Consórcio: como funciona, contemplação e o que acontece se desistir | Clareza

Consórcio

Compra planejada, sem juros e com regra escrita.

Consórcio é autofinanciamento em grupo, regulado pelo Banco Central e não pela SUSEP. Não tem juros, mas tem taxa de administração. E a pergunta que todo mundo faz, a de quem desiste no meio, tem resposta firmada pelo STJ.

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Consórcio da Clareza Seguros: planejamento da compra do bem
BACENautoriza e fiscaliza a administradora
11.795a Lei do Sistema de Consórcios
285a Resolução do BCB em vigor desde 2024
STJTema 312, a tese sobre quem desiste
Entenda em 1 minuto

O que é consórcio?

É a reunião de pessoas e empresas em um grupo, com prazo e número de cotas definidos, administrado por uma empresa autorizada, para que todos adquiram bens ou serviços por autofinanciamento.

Essa definição está no art. 2º da Lei 11.795/2008, a Lei do Sistema de Consórcios. A palavra que carrega o sentido é autofinanciamento: não há banco emprestando dinheiro, há um grupo juntando recursos e entregando o crédito a um participante por vez.

Por isso o consórcio não tem juros. Ele tem taxa de administração, que remunera a administradora por formar, organizar e administrar o grupo até o encerramento, nos termos do art. 5º, §3º da mesma lei.

Um detalhe que muda o enquadramento de tudo: consórcio não é seguro nem capitalização. Quem regula, autoriza, fiscaliza e pode até intervir na administradora é o Banco Central do Brasil, pelos arts. 6º e 7º da Lei 11.795/2008, e não a SUSEP.

A regra operacional em vigor é a Resolução BCB nº 285/2023, válida desde 1º de janeiro de 2024. Ela revogou doze normas antigas, entre elas a Circular 3.432/2009, que boa parte do conteúdo publicado sobre consórcio ainda cita.

O que é consórcio: contrato de participação em grupo
Como funciona

Sorteio, lance e a mecânica do grupo.

São duas, e apenas duas, formas de ser contemplado. Tudo o mais é consequência delas.

Sorteio

A contemplação por sorteio acontece primeiro, em assembleia. Pelo art. 11, §1º da Resolução BCB 285/2023, só concorrem os consorciados adimplentes. Ficar em atraso não apenas gera multa: tira você do sorteio do mês.

Lance

Só ocorre depois das contemplações por sorteio da assembleia, ou se elas não acontecerem por falta de recursos, pelo art. 12, I. E a contemplação por lance só é homologada após o recebimento efetivo do valor ofertado.

Lance embutido

Usa parte do próprio crédito para quitar prestações vincendas. O valor é deduzido do crédito a receber, pelo art. 13.

Fundo comum

Reúne as parcelas destinadas a ele, multas, juros e rendimentos. É dele que saem os créditos e as restituições, pelo art. 25 da Lei 11.795/2008.

Valor do crédito

Corresponde ao valor do bem na data da assembleia de contemplação, acrescido do rendimento líquido até a utilização, pelo art. 24, §1º.

Assembleia

Cada cota ativa dá um voto. Pelo art. 44 da Resolução 285, a assembleia pode ser presencial ou virtual e instala-se com qualquer número de participantes.

Fundo de reserva

É facultativo. Quando existe, só pode custear quatro finalidades, e o saldo remanescente é rateado entre os consorciados no encerramento.

Uso do crédito

Contemplado pode usar o crédito para quitar financiamento existente, com anuência prévia da administradora, pelo art. 22, §3º da lei.

O que tira você do jogo

  • Atraso: inadimplente não concorre à contemplação
  • Três vencimentos consecutivos em aberto levam à exclusão
  • Até dois vencimentos em atraso na última assembleia ordinária
  • Lance ofertado e não pago no prazo não homologa
  • Cadastro desatualizado atrasa o pagamento do crédito
  • Crédito contemplado e não utilizado tem prazo próprio

A trava que protege o grupo

Pelo art. 23 da Lei 11.795/2008, a contemplação só pode ocorrer se o grupo tiver recursos suficientes para adquirir o bem e para restituir os excluídos. É uma regra simples e pouco comentada, mas é ela que impede o grupo de prometer mais contemplações do que o caixa comporta.

Para quem é

Três objetivos, três tipos de grupo.

O que muda é o prazo, o tipo de garantia exigida do contemplado e a pressão do seu cronograma.

Consórcio de imóveis: chaves e planejamento da compra

Imóvel

  • Prazos longos e créditos mais altos
  • Lance com recursos do FGTS segue regra própria
  • Crédito pode quitar financiamento existente
  • Garantia costuma ser alienação fiduciária do imóvel
Consórcio para veículos: compra planejada de carro

Veículo

  • Prazos intermediários e grupos mais rápidos
  • Serve para carro, moto, caminhão e implemento
  • Garantia costuma ser alienação fiduciária do bem
  • Boa opção para troca planejada de frota
Consórcio de serviços: reforma e equipamentos

Serviços e reforma

  • Reforma, energia solar e equipamentos
  • Crédito usado conforme o contrato do grupo
  • Alternativa ao crédito pessoal com juros
  • Exige planejamento, porque a data não é escolhida
O critério honesto para decidir é um só: você tem prazo para esperar? No consórcio a data da contemplação não é escolhida, ela depende de sorteio ou de lance. Quem precisa do bem em data certa deveria comparar com financiamento antes de assinar.
O custo real

De que é feita a sua prestação.

Consórcio não tem juros, e isso é verdade. Mas tem custo, e você tem direito de ver esse custo decomposto antes de assinar.

Fundo comum

A parte que forma o seu crédito e o dos outros participantes. É o dinheiro que volta para o grupo em forma de bem.

Taxa de administração

Remunera a administradora. Pelo art. 19 da Resolução 285, é cobrada proporcionalmente aos meses do plano, por percentual fixo.

Fundo de reserva e seguro

O fundo de reserva é facultativo. O prêmio de seguro, quando existe, também entra na prestação e precisa estar no contrato.

Este é um direito concreto e pouco exercido: pelo art. 2º, IX da Resolução BCB 285/2023, o contrato precisa trazer uma tabela da prestação inicial com cada componente discriminado, em valor nominal e em percentual: fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e prêmio de seguro. Peça essa tabela antes de assinar e compare administradoras por ela.

Durante o plano, o art. 49, VI garante que o demonstrativo individual enviado a você discrimine cada componente da prestação, inclusive diferenças, multa e juros. E o art. 23 proíbe cobrança de tarifa pela emissão de boleto ou carnê.

A pergunta que todo mundo faz

E se eu desistir no meio do consórcio?

Esta é a resposta que a maioria das páginas de venda evita dar. Ela existe, é clara e foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

Tese do Tema 312 do STJ: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”

O que isso significa na prática

Você tem direito à restituição, mas não quando pede para sair. O relógio começa a contar do prazo contratual de encerramento do grupo, e só então corre o prazo de trinta dias. Em um plano longo, isso pode significar anos de espera.

E o valor não é simplesmente o que você pagou

Pelo art. 30 da Lei 11.795/2008, o excluído não contemplado é restituído com base no percentual amortizado do valor do bem na data da contemplação, acrescido dos rendimentos. Não é a soma nominal das parcelas. Dependendo do comportamento do preço do bem, isso pode ser melhor ou pior do que a conta que você imagina.

Contrato de consórcio: regras de desistência e restituição

Há uma alternativa melhor que desistir

Pelo art. 22 da Lei 11.795/2008, o consorciado excluído continua concorrendo às contemplações, para efeito de restituição. E a transferência da cota a terceiro, prevista no contrato, costuma ser o caminho mais rápido de recuperar o dinheiro.

Atenção à multa. Pelo art. 33, parágrafo único da Resolução 285, a multa rescisória pode ser aplicada na saída por vontade própria e na exclusão por três vencimentos consecutivos, mas não na hipótese do inciso III, a do atraso de até dois vencimentos na última assembleia ordinária. São situações distintas, com consequências distintas.
Seus direitos

Seis regras da norma vigente a seu favor.

A Resolução BCB 285/2023 trouxe proteções objetivas que valem desde janeiro de 2024 e que raramente aparecem no material de venda.

Sem taxa de administração após a exclusão

Pelo art. 21, depois da exclusão não pode haver cobrança de taxa de administração. Quem saiu do grupo para de remunerar a administradora.

Sem tarifa de boleto

Pelo art. 23, não pode haver tarifa pela emissão de boleto ou carnê. É um item simples de conferir no seu extrato.

A prestação decomposta, antes e durante

Pelo art. 2º, IX, a tabela da prestação inicial vem no contrato. Pelo art. 49, VI, o demonstrativo individual discrimina cada componente ao longo do plano.

O saldo do fundo de reserva volta para você

Pelo art. 37, os saldos remanescentes do fundo de reserva são rateados entre os consorciados no encerramento do grupo.

Contemplado que usou o crédito não pode ser excluído

Pelo art. 32, parágrafo único, quem já foi contemplado e utilizou o crédito não é excluído do grupo. A relação passa a ser de dívida garantida, com regras próprias.

Regulamento acessível no site

O contrato padrão deve ficar disponível no site da administradora, com histórico de alterações, até o encerramento do grupo. Registro em cartório deixou de ser exigido.

Grupos constituídos antes de 1º de janeiro de 2024 seguem as regras da época até o encerramento, com exceção de alguns artigos que se aplicam a todos. Se o seu grupo é antigo, vale conferir qual regra incide no seu caso.
Comparativo

Consórcio, financiamento e capitalização.

Três instrumentos que convivem no mesmo balcão e resolvem problemas diferentes. Confundi-los é a origem de quase toda frustração.

Comparação entre consórcio, financiamento e título de capitalização conforme a natureza e a regulação de cada produto.
AspectoConsórcioFinanciamentoCapitalização
Para que serveComprar um bem de forma planejadaComprar o bem agoraFormar capital ou garantir contrato
Tem jurosNão, tem taxa de administraçãoSimNão
Quando você recebeNa contemplação, por sorteio ou lanceImediatamenteNo resgate, conforme a modalidade
Escolhe a dataNãoSimConforme o prazo contratado
Quem regulaBanco CentralBanco CentralCNSP e SUSEP

A leitura honesta. Se você precisa do bem em data certa, consórcio não é o instrumento, por melhor que seja a taxa. Se você tem prazo e quer evitar juros, ele costuma ser a opção mais eficiente. E se o seu objetivo é garantir um contrato ou formar capital com disciplina, o caminho é a capitalização, que é outro produto, com outra finalidade e outro regulador.

Segurança

E se a administradora quebrar?

É a segunda pergunta mais frequente, e a lei responde com uma arquitetura de separação patrimonial que vale conhecer.

O grupo tem patrimônio próprio

Pelo art. 3º da Lei 11.795/2008, o grupo é uma sociedade não personificada com patrimônio próprio, separado do de outros grupos e do da administradora, com contabilidade apartada.

Os bens não são da administradora

Pelo art. 5º, §5º, os bens adquiridos para o grupo não integram o patrimônio da administradora. E os administradores respondem pessoal e solidariamente, independentemente de culpa, como depositários dos recursos.

O Banco Central pode intervir

Pelo art. 7º, o Banco Central autoriza o funcionamento, edita normas, aplica sanções e pode decretar intervenção ou liquidação extrajudicial da administradora.

Antes de assinar qualquer proposta, há uma conferência que leva poucos minutos e evita o pior tipo de problema: verificar se a administradora consta na relação de instituições autorizadas pelo Banco Central. Administradora de consórcio sem autorização é operação irregular, e nenhum argumento comercial compensa esse risco.

Uma proteção pouco conhecida envolve seguro. Pelo art. 14 da Resolução BCB 285/2023, se o titular de cota não contemplada falecer e a indenização do seguro cobrir o saldo devedor, esse valor é tratado como lance vencedor na primeira assembleia com recursos suficientes. E pelo art. 29, a sobra da indenização, depois de quitada a dívida, vai ao beneficiário indicado ou aos sucessores.
Passo a passo

Do objetivo à carta contemplada.

  1. Objetivo

    Definimos o bem, o prazo que você tem e se consórcio é mesmo o instrumento.

  2. Administradora

    Trabalhamos com administradoras autorizadas pelo Banco Central e conferimos o registro.

  3. Contrato

    Lemos a tabela da prestação, a taxa, o fundo de reserva, o seguro e a regra de lance.

  4. Adesão

    Você entra no grupo e passa a concorrer nas assembleias, por sorteio e por lance.

  5. Contemplação

    Acompanhamos a liberação do crédito, as garantias e o pagamento ao fornecedor.

O que conferir antes de assinar

Quase toda frustração com consórcio nasce de algo que estava escrito no contrato e não foi lido.

  • A administradora consta como autorizada pelo Banco Central
  • A tabela da prestação inicial, com cada componente
  • Como o valor do crédito é atualizado ao longo do plano
  • As regras de lance, inclusive o lance embutido
  • As hipóteses de exclusão e a multa de cada uma
  • As condições de restituição e de transferência da cota
Contratação de consórcio com a Clareza Seguros
Mantenha o cadastro atualizado até depois do encerramento do grupo. É obrigação prevista no contrato e é o que permite à administradora localizar você para pagar crédito ou restituição. Valor não procurado tem procedimento próprio, e ninguém quer descobrir isso anos depois.
Por que a Clareza

Dizemos quando consórcio não é a resposta.

Começamos pelo seu prazo

Se você precisa do bem em data certa, falamos isso antes de apresentar qualquer plano. Consórcio exige prazo para esperar.

Lemos o contrato com você

Tabela da prestação, taxa, fundo de reserva, seguro, regra de lance e hipóteses de exclusão, item por item.

Administradora autorizada

Conferimos o registro no Banco Central antes de qualquer adesão. É rápido de checar e elimina o pior risco.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre consórcio.

O que é consórcio?

É a reunião de pessoas e empresas em um grupo, com prazo e número de cotas definidos, administrado por uma empresa autorizada, para que todos adquiram bens ou serviços por autofinanciamento. A definição está no art. 2º da Lei 11.795/2008. Não há banco emprestando dinheiro: há um grupo juntando recursos e entregando o crédito a um participante por vez.

Consórcio tem juros?

Não. Como é autofinanciamento, não há juros. Existe a taxa de administração, que remunera a administradora por formar, organizar e administrar o grupo até o encerramento, prevista no art. 5º, §3º da Lei 11.795/2008. Pode haver ainda fundo de reserva e prêmio de seguro, quando previstos em contrato.

Quem regula o consórcio?

O Banco Central do Brasil, pelos arts. 6º e 7º da Lei 11.795/2008. Ele autoriza o funcionamento das administradoras, edita normas, fiscaliza, aplica sanções e pode decretar intervenção ou liquidação extrajudicial. Consórcio não é seguro nem capitalização, e por isso não fica sob a SUSEP.

Qual é a regra em vigor hoje?

A Resolução BCB nº 285/2023, publicada em 19 de janeiro de 2023 e em vigor desde 1º de janeiro de 2024. Ela revogou doze normas anteriores, entre elas a Circular 3.432/2009, que boa parte do conteúdo publicado sobre consórcio ainda cita. Grupos constituídos antes dessa data seguem as regras da época até o encerramento, salvo alguns artigos que se aplicam a todos.

Como funciona a contemplação?

De duas formas, e apenas duas: sorteio e lance. O sorteio acontece primeiro na assembleia, e só concorrem os consorciados adimplentes. A contemplação por lance só ocorre depois das contemplações por sorteio, ou se elas não acontecerem por falta de recursos, e só é homologada após o recebimento efetivo do valor ofertado.

O que é lance embutido?

É a oferta que usa parte do próprio crédito para quitar prestações vincendas, em vez de dinheiro novo do consorciado. O valor do lance é deduzido do crédito a ser entregue, de modo que você recebe um crédito menor. É útil para quem não tem recursos disponíveis, desde que a conta do bem reduzido feche com o seu objetivo.

E se eu desistir do consórcio?

Você tem direito à restituição, mas não imediatamente. Pela tese do Tema 312 do STJ, firmada em recurso repetitivo, a restituição é devida em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Em planos longos, isso pode significar anos de espera, e é a informação que mais falta nas páginas de venda.

Quanto eu recebo de volta se sair?

Não é a soma nominal das parcelas pagas. Pelo art. 30 da Lei 11.795/2008, o excluído não contemplado é restituído com base no percentual amortizado do valor do bem na data da contemplação, acrescido dos rendimentos. Dependendo do comportamento do preço do bem no período, o resultado pode ser melhor ou pior do que a conta que a maioria imagina.

Existe alternativa melhor do que desistir?

Em geral, sim. O consorciado excluído continua concorrendo às contemplações para efeito de restituição, pelo art. 22 da Lei 11.795/2008. E a transferência da cota a terceiro, prevista no contrato, costuma ser o caminho mais rápido de recuperar o dinheiro, sem esperar o encerramento do grupo.

Quando eu sou excluído do grupo?

Pelo art. 32 da Resolução BCB 285/2023, em três situações: manifestação expressa de vontade de sair; falta de pagamento de três vencimentos consecutivos; ou atraso de até dois vencimentos consecutivos na data da última assembleia geral ordinária. O parágrafo único garante que o contemplado que já utilizou o crédito não pode ser excluído.

Pode cobrar multa de quem sai?

Depende da hipótese. Pelo art. 33, parágrafo único da Resolução 285, a multa rescisória pode ser aplicada na saída por vontade própria e na exclusão por três vencimentos consecutivos, se prevista em contrato, mas não na hipótese do inciso III, a do atraso de até dois vencimentos na última assembleia ordinária. Vale conferir em qual situação você se enquadra.

Podem cobrar taxa de administração depois que eu saio?

Não. O art. 21 da Resolução BCB 285/2023 é expresso: após a exclusão não pode haver cobrança de taxa de administração. Vale checar isso no extrato, porque é o tipo de cobrança que passa despercebida.

Posso ver o custo da prestação separado por item?

Sim, e isso é um direito. Pelo art. 2º, IX da Resolução BCB 285/2023, o contrato precisa trazer uma tabela da prestação inicial com cada componente discriminado em valor nominal e percentual: fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e prêmio de seguro. E pelo art. 49, VI, o demonstrativo individual deve discriminar cada componente ao longo do plano.

E se a administradora quebrar?

A lei separa os patrimônios. Pelo art. 3º da Lei 11.795/2008, o grupo tem patrimônio próprio, distinto do de outros grupos e do da administradora, com contabilidade apartada. Pelo art. 5º, §5º, os bens adquiridos para o grupo não integram o patrimônio da administradora, e seus administradores respondem pessoal e solidariamente como depositários. O Banco Central pode decretar intervenção ou liquidação extrajudicial.

O que acontece se o titular falecer antes de ser contemplado?

Se houver seguro e a indenização cobrir o saldo devedor, o art. 14 da Resolução BCB 285/2023 determina que esse valor seja tratado como lance vencedor na primeira assembleia com recursos suficientes, o que antecipa a contemplação. Pelo art. 29, a sobra da indenização, depois de quitada a dívida, é entregue ao beneficiário indicado ou aos sucessores.

Atendimento gratuito

Diga o bem e o prazo. A gente diz se vale a pena.

Comparamos administradoras autorizadas pelo Banco Central, lemos a tabela da prestação com você e explicamos as regras de lance e de saída antes de qualquer assinatura.

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