Sorteio
A contemplação por sorteio acontece primeiro, em assembleia. Pelo art. 11, §1º da Resolução BCB 285/2023, só concorrem os consorciados adimplentes. Ficar em atraso não apenas gera multa: tira você do sorteio do mês.
Compra planejada, sem juros e com regra escrita.
Consórcio é autofinanciamento em grupo, regulado pelo Banco Central e não pela SUSEP. Não tem juros, mas tem taxa de administração. E a pergunta que todo mundo faz, a de quem desiste no meio, tem resposta firmada pelo STJ.
Gratuito, sem compromisso, resposta no mesmo dia útil.

É a reunião de pessoas e empresas em um grupo, com prazo e número de cotas definidos, administrado por uma empresa autorizada, para que todos adquiram bens ou serviços por autofinanciamento.
Essa definição está no art. 2º da Lei 11.795/2008, a Lei do Sistema de Consórcios. A palavra que carrega o sentido é autofinanciamento: não há banco emprestando dinheiro, há um grupo juntando recursos e entregando o crédito a um participante por vez.
Por isso o consórcio não tem juros. Ele tem taxa de administração, que remunera a administradora por formar, organizar e administrar o grupo até o encerramento, nos termos do art. 5º, §3º da mesma lei.
A regra operacional em vigor é a Resolução BCB nº 285/2023, válida desde 1º de janeiro de 2024. Ela revogou doze normas antigas, entre elas a Circular 3.432/2009, que boa parte do conteúdo publicado sobre consórcio ainda cita.

São duas, e apenas duas, formas de ser contemplado. Tudo o mais é consequência delas.
A contemplação por sorteio acontece primeiro, em assembleia. Pelo art. 11, §1º da Resolução BCB 285/2023, só concorrem os consorciados adimplentes. Ficar em atraso não apenas gera multa: tira você do sorteio do mês.
Só ocorre depois das contemplações por sorteio da assembleia, ou se elas não acontecerem por falta de recursos, pelo art. 12, I. E a contemplação por lance só é homologada após o recebimento efetivo do valor ofertado.
Usa parte do próprio crédito para quitar prestações vincendas. O valor é deduzido do crédito a receber, pelo art. 13.
Reúne as parcelas destinadas a ele, multas, juros e rendimentos. É dele que saem os créditos e as restituições, pelo art. 25 da Lei 11.795/2008.
Corresponde ao valor do bem na data da assembleia de contemplação, acrescido do rendimento líquido até a utilização, pelo art. 24, §1º.
Cada cota ativa dá um voto. Pelo art. 44 da Resolução 285, a assembleia pode ser presencial ou virtual e instala-se com qualquer número de participantes.
É facultativo. Quando existe, só pode custear quatro finalidades, e o saldo remanescente é rateado entre os consorciados no encerramento.
Contemplado pode usar o crédito para quitar financiamento existente, com anuência prévia da administradora, pelo art. 22, §3º da lei.
Pelo art. 23 da Lei 11.795/2008, a contemplação só pode ocorrer se o grupo tiver recursos suficientes para adquirir o bem e para restituir os excluídos. É uma regra simples e pouco comentada, mas é ela que impede o grupo de prometer mais contemplações do que o caixa comporta.
O que muda é o prazo, o tipo de garantia exigida do contemplado e a pressão do seu cronograma.



Consórcio não tem juros, e isso é verdade. Mas tem custo, e você tem direito de ver esse custo decomposto antes de assinar.
A parte que forma o seu crédito e o dos outros participantes. É o dinheiro que volta para o grupo em forma de bem.
Remunera a administradora. Pelo art. 19 da Resolução 285, é cobrada proporcionalmente aos meses do plano, por percentual fixo.
O fundo de reserva é facultativo. O prêmio de seguro, quando existe, também entra na prestação e precisa estar no contrato.
Durante o plano, o art. 49, VI garante que o demonstrativo individual enviado a você discrimine cada componente da prestação, inclusive diferenças, multa e juros. E o art. 23 proíbe cobrança de tarifa pela emissão de boleto ou carnê.
Esta é a resposta que a maioria das páginas de venda evita dar. Ela existe, é clara e foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Você tem direito à restituição, mas não quando pede para sair. O relógio começa a contar do prazo contratual de encerramento do grupo, e só então corre o prazo de trinta dias. Em um plano longo, isso pode significar anos de espera.
Pelo art. 30 da Lei 11.795/2008, o excluído não contemplado é restituído com base no percentual amortizado do valor do bem na data da contemplação, acrescido dos rendimentos. Não é a soma nominal das parcelas. Dependendo do comportamento do preço do bem, isso pode ser melhor ou pior do que a conta que você imagina.

Pelo art. 22 da Lei 11.795/2008, o consorciado excluído continua concorrendo às contemplações, para efeito de restituição. E a transferência da cota a terceiro, prevista no contrato, costuma ser o caminho mais rápido de recuperar o dinheiro.
A Resolução BCB 285/2023 trouxe proteções objetivas que valem desde janeiro de 2024 e que raramente aparecem no material de venda.
Pelo art. 21, depois da exclusão não pode haver cobrança de taxa de administração. Quem saiu do grupo para de remunerar a administradora.
Pelo art. 23, não pode haver tarifa pela emissão de boleto ou carnê. É um item simples de conferir no seu extrato.
Pelo art. 2º, IX, a tabela da prestação inicial vem no contrato. Pelo art. 49, VI, o demonstrativo individual discrimina cada componente ao longo do plano.
Pelo art. 37, os saldos remanescentes do fundo de reserva são rateados entre os consorciados no encerramento do grupo.
Pelo art. 32, parágrafo único, quem já foi contemplado e utilizou o crédito não é excluído do grupo. A relação passa a ser de dívida garantida, com regras próprias.
O contrato padrão deve ficar disponível no site da administradora, com histórico de alterações, até o encerramento do grupo. Registro em cartório deixou de ser exigido.
Três instrumentos que convivem no mesmo balcão e resolvem problemas diferentes. Confundi-los é a origem de quase toda frustração.
| Aspecto | Consórcio | Financiamento | Capitalização |
|---|---|---|---|
| Para que serve | Comprar um bem de forma planejada | Comprar o bem agora | Formar capital ou garantir contrato |
| Tem juros | Não, tem taxa de administração | Sim | Não |
| Quando você recebe | Na contemplação, por sorteio ou lance | Imediatamente | No resgate, conforme a modalidade |
| Escolhe a data | Não | Sim | Conforme o prazo contratado |
| Quem regula | Banco Central | Banco Central | CNSP e SUSEP |
A leitura honesta. Se você precisa do bem em data certa, consórcio não é o instrumento, por melhor que seja a taxa. Se você tem prazo e quer evitar juros, ele costuma ser a opção mais eficiente. E se o seu objetivo é garantir um contrato ou formar capital com disciplina, o caminho é a capitalização, que é outro produto, com outra finalidade e outro regulador.
É a segunda pergunta mais frequente, e a lei responde com uma arquitetura de separação patrimonial que vale conhecer.
Pelo art. 3º da Lei 11.795/2008, o grupo é uma sociedade não personificada com patrimônio próprio, separado do de outros grupos e do da administradora, com contabilidade apartada.
Pelo art. 5º, §5º, os bens adquiridos para o grupo não integram o patrimônio da administradora. E os administradores respondem pessoal e solidariamente, independentemente de culpa, como depositários dos recursos.
Pelo art. 7º, o Banco Central autoriza o funcionamento, edita normas, aplica sanções e pode decretar intervenção ou liquidação extrajudicial da administradora.
Antes de assinar qualquer proposta, há uma conferência que leva poucos minutos e evita o pior tipo de problema: verificar se a administradora consta na relação de instituições autorizadas pelo Banco Central. Administradora de consórcio sem autorização é operação irregular, e nenhum argumento comercial compensa esse risco.
Definimos o bem, o prazo que você tem e se consórcio é mesmo o instrumento.
Trabalhamos com administradoras autorizadas pelo Banco Central e conferimos o registro.
Lemos a tabela da prestação, a taxa, o fundo de reserva, o seguro e a regra de lance.
Você entra no grupo e passa a concorrer nas assembleias, por sorteio e por lance.
Acompanhamos a liberação do crédito, as garantias e o pagamento ao fornecedor.
Quase toda frustração com consórcio nasce de algo que estava escrito no contrato e não foi lido.

Se você precisa do bem em data certa, falamos isso antes de apresentar qualquer plano. Consórcio exige prazo para esperar.
Tabela da prestação, taxa, fundo de reserva, seguro, regra de lance e hipóteses de exclusão, item por item.
Conferimos o registro no Banco Central antes de qualquer adesão. É rápido de checar e elimina o pior risco.
É a reunião de pessoas e empresas em um grupo, com prazo e número de cotas definidos, administrado por uma empresa autorizada, para que todos adquiram bens ou serviços por autofinanciamento. A definição está no art. 2º da Lei 11.795/2008. Não há banco emprestando dinheiro: há um grupo juntando recursos e entregando o crédito a um participante por vez.
Não. Como é autofinanciamento, não há juros. Existe a taxa de administração, que remunera a administradora por formar, organizar e administrar o grupo até o encerramento, prevista no art. 5º, §3º da Lei 11.795/2008. Pode haver ainda fundo de reserva e prêmio de seguro, quando previstos em contrato.
O Banco Central do Brasil, pelos arts. 6º e 7º da Lei 11.795/2008. Ele autoriza o funcionamento das administradoras, edita normas, fiscaliza, aplica sanções e pode decretar intervenção ou liquidação extrajudicial. Consórcio não é seguro nem capitalização, e por isso não fica sob a SUSEP.
A Resolução BCB nº 285/2023, publicada em 19 de janeiro de 2023 e em vigor desde 1º de janeiro de 2024. Ela revogou doze normas anteriores, entre elas a Circular 3.432/2009, que boa parte do conteúdo publicado sobre consórcio ainda cita. Grupos constituídos antes dessa data seguem as regras da época até o encerramento, salvo alguns artigos que se aplicam a todos.
De duas formas, e apenas duas: sorteio e lance. O sorteio acontece primeiro na assembleia, e só concorrem os consorciados adimplentes. A contemplação por lance só ocorre depois das contemplações por sorteio, ou se elas não acontecerem por falta de recursos, e só é homologada após o recebimento efetivo do valor ofertado.
É a oferta que usa parte do próprio crédito para quitar prestações vincendas, em vez de dinheiro novo do consorciado. O valor do lance é deduzido do crédito a ser entregue, de modo que você recebe um crédito menor. É útil para quem não tem recursos disponíveis, desde que a conta do bem reduzido feche com o seu objetivo.
Você tem direito à restituição, mas não imediatamente. Pela tese do Tema 312 do STJ, firmada em recurso repetitivo, a restituição é devida em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Em planos longos, isso pode significar anos de espera, e é a informação que mais falta nas páginas de venda.
Não é a soma nominal das parcelas pagas. Pelo art. 30 da Lei 11.795/2008, o excluído não contemplado é restituído com base no percentual amortizado do valor do bem na data da contemplação, acrescido dos rendimentos. Dependendo do comportamento do preço do bem no período, o resultado pode ser melhor ou pior do que a conta que a maioria imagina.
Em geral, sim. O consorciado excluído continua concorrendo às contemplações para efeito de restituição, pelo art. 22 da Lei 11.795/2008. E a transferência da cota a terceiro, prevista no contrato, costuma ser o caminho mais rápido de recuperar o dinheiro, sem esperar o encerramento do grupo.
Pelo art. 32 da Resolução BCB 285/2023, em três situações: manifestação expressa de vontade de sair; falta de pagamento de três vencimentos consecutivos; ou atraso de até dois vencimentos consecutivos na data da última assembleia geral ordinária. O parágrafo único garante que o contemplado que já utilizou o crédito não pode ser excluído.
Depende da hipótese. Pelo art. 33, parágrafo único da Resolução 285, a multa rescisória pode ser aplicada na saída por vontade própria e na exclusão por três vencimentos consecutivos, se prevista em contrato, mas não na hipótese do inciso III, a do atraso de até dois vencimentos na última assembleia ordinária. Vale conferir em qual situação você se enquadra.
Não. O art. 21 da Resolução BCB 285/2023 é expresso: após a exclusão não pode haver cobrança de taxa de administração. Vale checar isso no extrato, porque é o tipo de cobrança que passa despercebida.
Sim, e isso é um direito. Pelo art. 2º, IX da Resolução BCB 285/2023, o contrato precisa trazer uma tabela da prestação inicial com cada componente discriminado em valor nominal e percentual: fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e prêmio de seguro. E pelo art. 49, VI, o demonstrativo individual deve discriminar cada componente ao longo do plano.
A lei separa os patrimônios. Pelo art. 3º da Lei 11.795/2008, o grupo tem patrimônio próprio, distinto do de outros grupos e do da administradora, com contabilidade apartada. Pelo art. 5º, §5º, os bens adquiridos para o grupo não integram o patrimônio da administradora, e seus administradores respondem pessoal e solidariamente como depositários. O Banco Central pode decretar intervenção ou liquidação extrajudicial.
Se houver seguro e a indenização cobrir o saldo devedor, o art. 14 da Resolução BCB 285/2023 determina que esse valor seja tratado como lance vencedor na primeira assembleia com recursos suficientes, o que antecipa a contemplação. Pelo art. 29, a sobra da indenização, depois de quitada a dívida, é entregue ao beneficiário indicado ou aos sucessores.
Comparamos administradoras autorizadas pelo Banco Central, lemos a tabela da prestação com você e explicamos as regras de lance e de saída antes de qualquer assinatura.
Outro produto, outra finalidade e outro regulador. Serve para formar capital ou garantir um contrato.
Ver capitalizaçãoUm capital livre de inventário pago direto a quem você indicar, e que pode quitar compromissos.
Ver seguro de vidaDepois da chave na mão, a proteção do imóvel e do que existe dentro dele.
Ver seguro residencial