Seguro Transporte: obrigatoriedade, averbação e o que o transportador não cobre | Clareza Seguros

Seguro Transporte

A sua mercadoria viaja. O seguro do transportador não cobre tudo o que acontece com ela.

Esta é a apólice de quem é dono da carga, e não de quem dirige o caminhão. Ela existe porque a responsabilidade do transportador tem limites estreitos, porque o prazo para reclamar é curto, e porque há um artigo de 1966 que torna esse seguro obrigatório para toda pessoa jurídica.

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Seguro transporte da Clareza Seguros: carga em trânsito
Art. 20o seguro de transporte é obrigatório
6 causasé o alcance do seguro do transportador
1 anoo prazo para reclamar o prejuízo
Averbaçãosem ela, o embarque fica de fora
Entenda em 1 minuto

O que é seguro de transporte?

É o seguro que protege a mercadoria enquanto ela está em trânsito, contratado por quem é dono dela: a indústria, o distribuidor, o comércio, o importador.

Existe uma confusão recorrente aqui, e ela custa caro. Os seguros que o transportador é obrigado a ter são de responsabilidade: servem para que ele tenha com que indenizar você nos casos em que a lei o responsabiliza. Eles não são a sua apólice, não são contratados por você e não cobrem tudo o que pode dar errado com a sua carga.

O seguro de transporte é o contrário disso: o segurado é você, o limite é definido por você e a cobertura alcança o que você contratar, e não apenas as hipóteses em que o transportador responde.

A Lei 11.442/2007, no art. 13, §8º, diz isso com todas as letras: o dono da mercadoria pode contratar, a seu critério, seguro facultativo de transporte nacional para os seus bens, independentemente do seguro contratado pelo transportador.

A apólice costuma funcionar por averbação: existe um contrato aberto, e cada embarque é comunicado à seguradora com o valor e o destino. É essa comunicação que faz a carga daquele dia entrar na cobertura.

O que é seguro de transporte: mercadoria em trânsito e apólice do embarcador
Coberturas

O que a apólice de transporte cobre.

A base responde pelo acidente. O que define a qualidade da apólice são as coberturas que respondem pelo que acontece sem acidente nenhum.

Perdas e danos à mercadoria

Cobertura básica para os danos sofridos pela carga durante o trajeto, em razão de acidente com o veículo transportador: colisão, tombamento, capotamento, incêndio e explosão.

Roubo e furto da carga

Desaparecimento da mercadoria em trânsito. É a cobertura mais sensível do seguro de transporte, e a que mais depende do plano de gerenciamento de risco combinado.

Molhadura

Água de chuva, infiltração na carroceria ou alagamento. Dano frequente que não decorre de acidente e precisa de contratação própria.

Avaria e quebra

Amassamento, quebra e dano de manuseio na carga e descarga, inclusive nas operações de transbordo em armazém.

Içamento e operações

Carregamento e descarregamento com guindaste ou empilhadeira, momento em que boa parte das avarias acontece.

Permanência e pernoite

Carga parada em pátio, armazém ou terminal durante o trajeto, conforme os prazos definidos nas condições.

Transporte internacional

Importação e exportação por via marítima, aérea ou rodoviária, com o desenho da cobertura amarrado ao Incoterm negociado. É nessa amarração que se decide quem tem a obrigação de segurar e com que amplitude.

Carga específica

Produto perigoso, carga frigorificada, carga viva, eletrônicos e mercadoria de alto valor agregado têm aceitação, exigências de risco e condições próprias. Declarar a natureza real da carga é condição para a apólice funcionar.

O que costuma ficar de fora

  • Vício próprio e defeito oculto da mercadoria
  • Embalagem inadequada para o trajeto
  • Diferença de peso por evaporação natural
  • Embarque não averbado dentro do prazo
  • Carga de natureza diferente da declarada
  • Lucros cessantes, salvo contratação expressa

A cobertura que mais some da proposta

As que respondem sem acidente: molhadura, avaria de manuseio e quebra. São as mais frequentes no dia a dia e as primeiras a serem cortadas quando a proposta é ajustada para caber no orçamento, justamente porque não aparecem na conversa sobre acidente.

Para quem é

Três operações, três apólices diferentes.

O que muda o desenho é o que viaja, com que frequência e até onde.

Seguro transporte para indústria e distribuição

Indústria e distribuição

  • Volume alto e embarques diários
  • Apólice aberta com averbação de rotina
  • Transbordo em centro de distribuição
  • Transportadores diferentes por rota
Seguro transporte para comércio e e-commerce

Comércio e e-commerce

  • Muitos envios de valor pequeno
  • Última milha e entrega ao consumidor
  • Extravio pesa mais que acidente
  • Devolução e logística reversa
Seguro transporte para importação e exportação

Importação e exportação

  • Incoterm define quem deve segurar
  • Trecho marítimo, aéreo e rodoviário
  • Cobertura em cláusulas internacionais
  • Documentação exigida no desembaraço
O que quase ninguém sabe

Para pessoa jurídica, esse seguro é obrigatório.

Diferente do seguro de carro, aqui existe uma obrigação legal expressa, e ela está num decreto-lei de 1966 que continua em vigor.

O art. 20 do Decreto-Lei 73/1966 lista os seguros obrigatórios no Brasil. Entre eles, a alínea h: seguros de incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados.

Leia devagar a última parte: ou nele transportados. A obrigação não é só de segurar o galpão. É de segurar os bens da empresa também enquanto eles estão rodando. O parágrafo único afasta a exigência apenas para a União.

Esse é o mesmo dispositivo que torna obrigatório o seguro incêndio das empresas, e que a maior parte do mercado cita pela metade. A metade esquecida é justamente a do transporte.

Por que isso quase nunca é cobrado

Porque não há, para o seguro de transporte, um mecanismo de fiscalização automática como o que a ANTT passou a aplicar ao transportador. Mas a ausência de fiscalização não revoga a obrigação, e ela reaparece em dois momentos muito concretos: na exigência de um cliente grande ou de um edital, e na discussão sobre quem absorve o prejuízo depois de uma perda.

Há ainda um efeito que pega muita empresa de surpresa. Pelo art. 12 da Lei 11.442/2007, o transportador é liberado da sua responsabilidade, entre outras hipóteses, quando há contratação de seguro pelo contratante nos termos do art. 13. Ou seja, a forma como a sua operação está estruturada muda quem fica com a conta.

A conclusão prática é simples: a empresa vai ter o prejuízo coberto por alguém. A pergunta é se isso acontece por uma apólice que ela escolheu e dimensionou, ou por uma discussão com o transportador que começa depois do dano.

Comparativo

O seguro do transportador não é o seu seguro.

Esta é a confusão que mais gera prejuízo não indenizado em operação de carga. As duas apólices existem, mas elas não cobrem a mesma coisa nem protegem a mesma pessoa.

Diferenças entre o seguro de responsabilidade do transportador e o seguro de transporte contratado pelo dono da carga.
AspectoSeguro do transportadorSeguro de transporte
Quem é o seguradoO transportadorVocê, dono da carga
Quem escolhe o limiteO transportadorVocê, na averbação
Acidente com o veículoCoberto pelo RCTR-CCoberto
Roubo e furto da cargaCoberto pelo RC-DCCoberto
Molhadura e contaminaçãoFora do alcancePode ser contratado
Avaria de manuseio e quebraFora do alcancePode ser contratado
Depende de provar responsabilidadeSimNão, segue as condições da apólice

As seis causas, e só elas

O RCTR-C, que é o seguro obrigatório do transportador para danos à carga, responde pelas perdas decorrentes de colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão do veículo. Essa lista está no art. 13, I da Lei 11.442/2007.

Repare no que não está nela. Chuva que entrou pela lona não é acidente. Caixa derrubada na descarga não é acidente. Produto que chegou amassado porque a carga mexeu na curva não é acidente. Nada disso dispara o RCTR-C, e tudo isso acontece toda semana.

E quando o transportador não responde

O art. 12 da Lei 11.442/2007 lista as hipóteses em que o transportador e seus subcontratados são liberados da responsabilidade.

  • Fato imputável ao expedidor ou ao destinatário
  • Embalagem inadequada da mercadoria
  • Vício próprio ou oculto da carga
  • Manuseio direto pelo expedidor ou destinatário
  • Força maior ou caso fortuito
  • Contratação de seguro pelo contratante
Qualquer uma dessas hipóteses encerra a discussão com o transportador e devolve o prejuízo para quem é dono da mercadoria. É exatamente essa a lacuna que o seguro de transporte fecha.
O ponto operacional

A averbação é o que liga a apólice à carga.

É a rotina mais simples do seguro de transporte e a que mais derruba sinistro. Sem ela, existe contrato, mas não existe cobertura para aquele embarque.

O seguro de transporte normalmente é contratado em apólice aberta: um contrato com vigência longa, que cobre os embarques da empresa ao longo do período. Mas a apólice não adivinha o que saiu do armazém hoje.

A averbação é a comunicação de cada embarque à seguradora, com a mercadoria, o valor, a rota e o transportador. É ela que vincula aquela viagem específica à cobertura e que define o valor que será indenizado se algo acontecer.

A regra que acompanha a apólice aberta é a de averbar todos os embarques, e não apenas os que parecem arriscados. Selecionar o que informar descaracteriza o contrato, porque o prêmio foi calculado sobre o movimento inteiro.

Os três erros clássicos

Averbar depois do embarque já ter saído. Averbar por valor menor que o da nota, para pagar menos prêmio. E esquecer de averbar justamente o embarque excepcional, aquele fora da rotina, que costuma ser o de maior valor.

Os três têm o mesmo desfecho: a carga roda sem a proteção que a empresa acredita ter, e a descoberta acontece quando já não há o que fazer.

Averbação de embarque no seguro de transporte

Como organizar a rotina

Averbação funciona quando vira processo, não lembrança. A maioria das seguradoras permite integração com o sistema de emissão fiscal, de modo que a nota gerada já dispara a comunicação.

  • Averbar antes do início de cada viagem
  • Usar o valor real da nota fiscal
  • Integrar a averbação à emissão do documento fiscal
  • Incluir os embarques excepcionais e os urgentes
  • Guardar o protocolo de cada averbação
  • Revisar mensalmente o que foi averbado
Guarde o comprovante de averbação junto da nota fiscal e do conhecimento de transporte. São esses três documentos, juntos, que sustentam uma reclamação sem discussão.
Importação e exportação

O Incoterm decide quem tem que segurar.

No comércio exterior, a obrigação de contratar seguro não é escolha comercial: ela vem junto com a sigla negociada no contrato.

CIF

Nos Incoterms 2020 da ICC, o vendedor contrata o seguro, e a cobertura mínima exigida é a das cláusulas C do Institute Cargo Clauses, que é a mais restrita. Vale apenas para transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.

CIP

Também é o vendedor quem contrata, mas a exigência sobe: a cobertura mínima passa a ser a das cláusulas A, a mais ampla. Pode ser usado com qualquer modal ou combinação de modais.

Os demais termos

Nos outros Incoterms não há obrigação de contratar seguro atribuída a nenhuma das partes. Isso não significa que a carga esteja protegida: significa que a decisão, e o risco de não decidir, ficam com quem assume o trecho.

A armadilha do CIF na importação

Comprar CIF dá a sensação confortável de que o seguro está resolvido pelo vendedor. Está, mas no nível mínimo. As cláusulas C cobrem um conjunto restrito de eventos, e boa parte das avarias comuns fica fora.

Para o importador, isso significa uma escolha consciente: aceitar a cobertura mínima que veio embutida, negociar o CIP com cláusulas A, ou contratar a sua própria apólice para o trecho que lhe interessa, inclusive o percurso interno depois do desembaraço.

O trecho que todo mundo esquece

O percurso entre o porto ou o aeroporto e o seu depósito. É transporte nacional, acontece depois que a operação internacional terminou e costuma ficar numa terra de ninguém entre as duas apólices.

  • Confirme onde a cobertura internacional termina
  • Verifique se o trecho interno está incluído
  • Alinhe a moeda e o valor segurado da operação
  • Guarde a documentação exigida no desembaraço
  • Trate armazenagem e transbordo expressamente
  • Revise o Incoterm a cada renegociação
Na prática

Os prazos que correm contra você.

Em transporte, perder prazo é perder direito. São três relógios diferentes, e eles começam a andar sem aviso.

30 dias para dar por perdida

Pelo parágrafo único do art. 10 da Lei 11.442/2007, se a mercadoria não for entregue em 30 dias corridos após a data estipulada, quem tem direito de reclamá-la pode considerá-la perdida.

1 ano para reclamar

Pelo art. 18 da mesma lei, prescreve em 1 ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, contado do conhecimento do dano pela parte interessada.

30 mais 30 da seguradora

Pela Lei 15.040/2024, a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, pelo art. 86, e mais 30 para pagar, pelo art. 87, com multa de 2 por cento pela mora, pelo art. 88.

O que fazer quando a carga chega avariada

Registre a avaria no ato do recebimento, com ressalva no canhoto do conhecimento de transporte e fotografia da mercadoria e da embalagem. Recebimento sem ressalva enfraquece muito a reclamação, porque sugere que a carga chegou em ordem.

Em seguida avise a seguradora e reúna nota fiscal, conhecimento de transporte, comprovante de averbação e o registro da avaria. É esse conjunto que instrui a reclamação e faz o prazo de resposta começar a correr.

Lembre também do art. 16: operadores de terminais, armazéns e demais responsáveis por transbordo respondem perante o transportador pelas perdas causadas nessas operações, inclusive no depósito.

Os erros que mais travam a indenização

  • Receber a carga sem ressalva no canhoto
  • Embarque não averbado ou averbado a menor
  • Mercadoria com natureza diferente da declarada
  • Embalagem inadequada para o tipo de trajeto
  • Documentação enviada em várias remessas
  • Deixar o prazo de um ano se aproximar do fim
Passo a passo

Do primeiro embarque à apólice aberta.

  1. Carga

    O que viaja, em que embalagem e com que valor por embarque.

  2. Operação

    Rotas, modais, frequência e quem transporta para você.

  3. Coberturas

    Base mais molhadura, avaria, içamento e permanência.

  4. Averbação

    Definimos a rotina e, quando possível, a integração ao sistema.

  5. Emissão

    Apólice aberta emitida, com limite por embarque acordado.

O que conferir antes de assinar

Em seguro de transporte, o preço engana. O que separa duas propostas são as coberturas que respondem sem acidente e o limite por embarque.

  • Limite máximo de indenização por embarque
  • Se molhadura e avaria estão contratadas
  • Prazo e forma de averbação exigidos
  • Regras de permanência e pernoite da carga
  • Exigências de gerenciamento de risco
  • Se o trecho interno da importação está incluído
Contratação de seguro de transporte com corretor da Clareza Seguros
Confira o limite máximo por embarque contra o seu maior carregamento, e não contra a média. A média não dá sinistro: o embarque excepcional dá, e é justamente nele que o limite costuma ficar curto.
Por que a Clareza

Olhamos a carga, não só a apólice.

Mapeamos a lacuna

Começamos pelo que o seguro do seu transportador não cobre. É nessa diferença que mora o prejuízo que a sua empresa vem absorvendo sem perceber.

Desenhamos a averbação

Definimos a rotina com a seguradora e, quando possível, a integração ao seu sistema fiscal, para que nenhum embarque saia sem cobertura.

Dimensionamos pelo pico

O limite por embarque sai do seu maior carregamento, e não da média. É no embarque excepcional que a apólice costuma falhar.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre seguro de transporte.

O que é seguro de transporte?

É o seguro que protege a mercadoria enquanto ela está em trânsito, contratado por quem é dono dela: a indústria, o distribuidor, o comércio ou o importador. Diferente dos seguros obrigatórios do transportador, que são de responsabilidade, aqui o segurado é o próprio dono da carga, o limite é definido por ele e a cobertura alcança o que for contratado, e não apenas as hipóteses em que o transportador responde.

Seguro de transporte é obrigatório?

Para pessoa jurídica, sim. O art. 20 do Decreto-Lei 73/1966 lista os seguros obrigatórios no Brasil e, na alínea h, inclui os seguros de incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados. O parágrafo único afasta a exigência apenas para a União. Não há fiscalização automática como a que existe para o transportador, mas a obrigação continua em vigor.

Se o transportador tem seguro, eu preciso do meu?

Os seguros do transportador cobrem a responsabilidade dele, não o seu prejuízo inteiro. O RCTR-C responde apenas pelas perdas decorrentes de colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão do veículo, conforme o art. 13, I da Lei 11.442/2007. Molhadura, avaria de manuseio, quebra e contaminação ficam fora dessa lista. Além disso, o art. 13, §8º da mesma lei prevê expressamente que o dono da mercadoria pode contratar seguro próprio, independentemente do seguro do transportador.

Em que situações o transportador não responde pela minha carga?

O art. 12 da Lei 11.442/2007 lista as hipóteses: fato imputável ao expedidor ou ao destinatário, embalagem inadequada, vício próprio ou oculto da carga, manuseio direto pelo expedidor ou destinatário, força maior ou caso fortuito e contratação de seguro pelo contratante nos termos do art. 13. O parágrafo único ressalva que o transportador continua responsável pela agravação das perdas a que der causa.

O que é averbação e por que ela é tão importante?

É a comunicação de cada embarque à seguradora, com a mercadoria, o valor, a rota e o transportador. O seguro de transporte normalmente é contratado em apólice aberta, com vigência longa, e a averbação é o que vincula cada viagem específica à cobertura e define o valor a ser indenizado. Embarque não averbado dentro do prazo fica fora da proteção, mesmo havendo apólice vigente.

Preciso averbar todos os embarques ou só os de maior valor?

Todos. A apólice aberta é calculada sobre o movimento inteiro da empresa, então selecionar o que informar descaracteriza o contrato. Na prática, o embarque esquecido costuma ser justamente o excepcional, aquele fora da rotina e de maior valor, que é também o que mais dói quando acontece algo.

Posso averbar por um valor menor para pagar menos prêmio?

Não é recomendável e tende a sair mais caro. A averbação define o valor que será indenizado, então declarar abaixo do valor real da nota significa receber abaixo do prejuízo real. Além disso, informação incorreta na contratação tem consequências próprias na Lei 15.040/2024, que distingue a omissão dolosa, com perda da garantia, do erro culposo, com redução proporcional.

Qual o prazo para reclamar um dano na carga?

O art. 18 da Lei 11.442/2007 estabelece que prescreve em 1 ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, contado do conhecimento do dano pela parte interessada. Há ainda o parágrafo único do art. 10, pelo qual a mercadoria não entregue em 30 dias corridos após a data estipulada pode ser considerada perdida por quem tem direito de reclamá-la.

O que fazer quando a carga chega avariada?

Registre a avaria no ato do recebimento, com ressalva no canhoto do conhecimento de transporte e fotografia da mercadoria e da embalagem. Receber sem ressalva enfraquece bastante a reclamação, porque sugere que a carga chegou em ordem. Depois, acione a seguradora reunindo de uma vez a nota fiscal, o conhecimento de transporte, o comprovante de averbação e o registro da avaria.

Em quanto tempo a seguradora tem que pagar?

Pela Lei 15.040/2024, a seguradora tem no máximo 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, a contar da reclamação devidamente instruída, sob pena de perder o direito de recusá-la, conforme o art. 86. Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para o pagamento. O atraso faz incidir multa de 2 por cento sobre o montante devido, além de correção monetária, juros legais e perdas e danos, pelo art. 88.

No comércio exterior, quem é obrigado a contratar o seguro?

Depende do Incoterm negociado. Nos Incoterms 2020 da Câmara de Comércio Internacional, apenas dois termos atribuem obrigação de seguro, e os dois a atribuem ao vendedor: o CIF, com cobertura mínima equivalente às cláusulas C do Institute Cargo Clauses, e o CIP, com cobertura mínima equivalente às cláusulas A. Nos demais termos não há obrigação atribuída a nenhuma das partes, o que significa que a decisão, e o risco de não decidir, ficam com quem assume o trecho.

Qual a diferença entre CIF e CIP quanto ao seguro?

Nos dois é o vendedor quem contrata, mas o nível exigido muda. O CIF exige a cobertura mínima, das cláusulas C, e se aplica apenas ao transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, de porto a porto. O CIP exige a cobertura mais ampla, das cláusulas A, e pode ser usado com qualquer modal ou combinação de modais. Comprar CIF significa aceitar o nível mínimo de cobertura, não um seguro completo.

O trecho entre o porto e o meu depósito está coberto?

Nem sempre, e é por isso que ele merece atenção. Esse percurso é transporte nacional e acontece depois que a operação internacional terminou, então costuma ficar numa zona cinzenta entre a apólice internacional e a nacional. Vale confirmar exatamente onde a cobertura internacional termina e se o trecho interno, com a armazenagem e o transbordo, está incluído em alguma das duas.

Carga de alto valor ou perigosa tem tratamento diferente?

Sim. Produto perigoso, carga frigorificada, carga viva, eletrônicos e mercadorias de alto valor agregado têm aceitação, exigências de gerenciamento de risco e condições específicas. Declarar a natureza real da carga é condição para a apólice funcionar, porque mercadoria de natureza diferente da declarada é uma das exclusões mais comuns.

Por que contratar com um corretor em vez de aceitar o seguro do transportador?

Porque são coisas diferentes e só uma delas é sua. O seguro do transportador responde pela responsabilidade dele, com escopo limitado e valor definido por ele. O corretor mapeia a lacuna entre o que o transportador cobre e o que a sua operação realmente perde, desenha a rotina de averbação para que nenhum embarque saia descoberto e dimensiona o limite pelo seu maior carregamento. O corretor é remunerado pela seguradora, então essa leitura não custa a mais para a empresa.

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