Perdas e danos à mercadoria
Cobertura básica para os danos sofridos pela carga durante o trajeto, em razão de acidente com o veículo transportador: colisão, tombamento, capotamento, incêndio e explosão.
A sua mercadoria viaja. O seguro do transportador não cobre tudo o que acontece com ela.
Esta é a apólice de quem é dono da carga, e não de quem dirige o caminhão. Ela existe porque a responsabilidade do transportador tem limites estreitos, porque o prazo para reclamar é curto, e porque há um artigo de 1966 que torna esse seguro obrigatório para toda pessoa jurídica.
Gratuito, sem compromisso, resposta no mesmo dia útil.

É o seguro que protege a mercadoria enquanto ela está em trânsito, contratado por quem é dono dela: a indústria, o distribuidor, o comércio, o importador.
Existe uma confusão recorrente aqui, e ela custa caro. Os seguros que o transportador é obrigado a ter são de responsabilidade: servem para que ele tenha com que indenizar você nos casos em que a lei o responsabiliza. Eles não são a sua apólice, não são contratados por você e não cobrem tudo o que pode dar errado com a sua carga.
A Lei 11.442/2007, no art. 13, §8º, diz isso com todas as letras: o dono da mercadoria pode contratar, a seu critério, seguro facultativo de transporte nacional para os seus bens, independentemente do seguro contratado pelo transportador.
A apólice costuma funcionar por averbação: existe um contrato aberto, e cada embarque é comunicado à seguradora com o valor e o destino. É essa comunicação que faz a carga daquele dia entrar na cobertura.

A base responde pelo acidente. O que define a qualidade da apólice são as coberturas que respondem pelo que acontece sem acidente nenhum.
Cobertura básica para os danos sofridos pela carga durante o trajeto, em razão de acidente com o veículo transportador: colisão, tombamento, capotamento, incêndio e explosão.
Desaparecimento da mercadoria em trânsito. É a cobertura mais sensível do seguro de transporte, e a que mais depende do plano de gerenciamento de risco combinado.
Água de chuva, infiltração na carroceria ou alagamento. Dano frequente que não decorre de acidente e precisa de contratação própria.
Amassamento, quebra e dano de manuseio na carga e descarga, inclusive nas operações de transbordo em armazém.
Carregamento e descarregamento com guindaste ou empilhadeira, momento em que boa parte das avarias acontece.
Carga parada em pátio, armazém ou terminal durante o trajeto, conforme os prazos definidos nas condições.
Importação e exportação por via marítima, aérea ou rodoviária, com o desenho da cobertura amarrado ao Incoterm negociado. É nessa amarração que se decide quem tem a obrigação de segurar e com que amplitude.
Produto perigoso, carga frigorificada, carga viva, eletrônicos e mercadoria de alto valor agregado têm aceitação, exigências de risco e condições próprias. Declarar a natureza real da carga é condição para a apólice funcionar.
As que respondem sem acidente: molhadura, avaria de manuseio e quebra. São as mais frequentes no dia a dia e as primeiras a serem cortadas quando a proposta é ajustada para caber no orçamento, justamente porque não aparecem na conversa sobre acidente.
O que muda o desenho é o que viaja, com que frequência e até onde.



Diferente do seguro de carro, aqui existe uma obrigação legal expressa, e ela está num decreto-lei de 1966 que continua em vigor.
Leia devagar a última parte: ou nele transportados. A obrigação não é só de segurar o galpão. É de segurar os bens da empresa também enquanto eles estão rodando. O parágrafo único afasta a exigência apenas para a União.
Esse é o mesmo dispositivo que torna obrigatório o seguro incêndio das empresas, e que a maior parte do mercado cita pela metade. A metade esquecida é justamente a do transporte.
Porque não há, para o seguro de transporte, um mecanismo de fiscalização automática como o que a ANTT passou a aplicar ao transportador. Mas a ausência de fiscalização não revoga a obrigação, e ela reaparece em dois momentos muito concretos: na exigência de um cliente grande ou de um edital, e na discussão sobre quem absorve o prejuízo depois de uma perda.
A conclusão prática é simples: a empresa vai ter o prejuízo coberto por alguém. A pergunta é se isso acontece por uma apólice que ela escolheu e dimensionou, ou por uma discussão com o transportador que começa depois do dano.
Esta é a confusão que mais gera prejuízo não indenizado em operação de carga. As duas apólices existem, mas elas não cobrem a mesma coisa nem protegem a mesma pessoa.
| Aspecto | Seguro do transportador | Seguro de transporte |
|---|---|---|
| Quem é o segurado | O transportador | Você, dono da carga |
| Quem escolhe o limite | O transportador | Você, na averbação |
| Acidente com o veículo | Coberto pelo RCTR-C | Coberto |
| Roubo e furto da carga | Coberto pelo RC-DC | Coberto |
| Molhadura e contaminação | Fora do alcance | Pode ser contratado |
| Avaria de manuseio e quebra | Fora do alcance | Pode ser contratado |
| Depende de provar responsabilidade | Sim | Não, segue as condições da apólice |
O RCTR-C, que é o seguro obrigatório do transportador para danos à carga, responde pelas perdas decorrentes de colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão do veículo. Essa lista está no art. 13, I da Lei 11.442/2007.
Repare no que não está nela. Chuva que entrou pela lona não é acidente. Caixa derrubada na descarga não é acidente. Produto que chegou amassado porque a carga mexeu na curva não é acidente. Nada disso dispara o RCTR-C, e tudo isso acontece toda semana.
O art. 12 da Lei 11.442/2007 lista as hipóteses em que o transportador e seus subcontratados são liberados da responsabilidade.
É a rotina mais simples do seguro de transporte e a que mais derruba sinistro. Sem ela, existe contrato, mas não existe cobertura para aquele embarque.
O seguro de transporte normalmente é contratado em apólice aberta: um contrato com vigência longa, que cobre os embarques da empresa ao longo do período. Mas a apólice não adivinha o que saiu do armazém hoje.
A regra que acompanha a apólice aberta é a de averbar todos os embarques, e não apenas os que parecem arriscados. Selecionar o que informar descaracteriza o contrato, porque o prêmio foi calculado sobre o movimento inteiro.
Averbar depois do embarque já ter saído. Averbar por valor menor que o da nota, para pagar menos prêmio. E esquecer de averbar justamente o embarque excepcional, aquele fora da rotina, que costuma ser o de maior valor.
Os três têm o mesmo desfecho: a carga roda sem a proteção que a empresa acredita ter, e a descoberta acontece quando já não há o que fazer.

Averbação funciona quando vira processo, não lembrança. A maioria das seguradoras permite integração com o sistema de emissão fiscal, de modo que a nota gerada já dispara a comunicação.
No comércio exterior, a obrigação de contratar seguro não é escolha comercial: ela vem junto com a sigla negociada no contrato.
Nos Incoterms 2020 da ICC, o vendedor contrata o seguro, e a cobertura mínima exigida é a das cláusulas C do Institute Cargo Clauses, que é a mais restrita. Vale apenas para transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.
Também é o vendedor quem contrata, mas a exigência sobe: a cobertura mínima passa a ser a das cláusulas A, a mais ampla. Pode ser usado com qualquer modal ou combinação de modais.
Nos outros Incoterms não há obrigação de contratar seguro atribuída a nenhuma das partes. Isso não significa que a carga esteja protegida: significa que a decisão, e o risco de não decidir, ficam com quem assume o trecho.
Comprar CIF dá a sensação confortável de que o seguro está resolvido pelo vendedor. Está, mas no nível mínimo. As cláusulas C cobrem um conjunto restrito de eventos, e boa parte das avarias comuns fica fora.
Para o importador, isso significa uma escolha consciente: aceitar a cobertura mínima que veio embutida, negociar o CIP com cláusulas A, ou contratar a sua própria apólice para o trecho que lhe interessa, inclusive o percurso interno depois do desembaraço.
O percurso entre o porto ou o aeroporto e o seu depósito. É transporte nacional, acontece depois que a operação internacional terminou e costuma ficar numa terra de ninguém entre as duas apólices.
Em transporte, perder prazo é perder direito. São três relógios diferentes, e eles começam a andar sem aviso.
Pelo parágrafo único do art. 10 da Lei 11.442/2007, se a mercadoria não for entregue em 30 dias corridos após a data estipulada, quem tem direito de reclamá-la pode considerá-la perdida.
Pelo art. 18 da mesma lei, prescreve em 1 ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, contado do conhecimento do dano pela parte interessada.
Pela Lei 15.040/2024, a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, pelo art. 86, e mais 30 para pagar, pelo art. 87, com multa de 2 por cento pela mora, pelo art. 88.
Registre a avaria no ato do recebimento, com ressalva no canhoto do conhecimento de transporte e fotografia da mercadoria e da embalagem. Recebimento sem ressalva enfraquece muito a reclamação, porque sugere que a carga chegou em ordem.
Em seguida avise a seguradora e reúna nota fiscal, conhecimento de transporte, comprovante de averbação e o registro da avaria. É esse conjunto que instrui a reclamação e faz o prazo de resposta começar a correr.
Lembre também do art. 16: operadores de terminais, armazéns e demais responsáveis por transbordo respondem perante o transportador pelas perdas causadas nessas operações, inclusive no depósito.
O que viaja, em que embalagem e com que valor por embarque.
Rotas, modais, frequência e quem transporta para você.
Base mais molhadura, avaria, içamento e permanência.
Definimos a rotina e, quando possível, a integração ao sistema.
Apólice aberta emitida, com limite por embarque acordado.
Em seguro de transporte, o preço engana. O que separa duas propostas são as coberturas que respondem sem acidente e o limite por embarque.

Começamos pelo que o seguro do seu transportador não cobre. É nessa diferença que mora o prejuízo que a sua empresa vem absorvendo sem perceber.
Definimos a rotina com a seguradora e, quando possível, a integração ao seu sistema fiscal, para que nenhum embarque saia sem cobertura.
O limite por embarque sai do seu maior carregamento, e não da média. É no embarque excepcional que a apólice costuma falhar.
É o seguro que protege a mercadoria enquanto ela está em trânsito, contratado por quem é dono dela: a indústria, o distribuidor, o comércio ou o importador. Diferente dos seguros obrigatórios do transportador, que são de responsabilidade, aqui o segurado é o próprio dono da carga, o limite é definido por ele e a cobertura alcança o que for contratado, e não apenas as hipóteses em que o transportador responde.
Para pessoa jurídica, sim. O art. 20 do Decreto-Lei 73/1966 lista os seguros obrigatórios no Brasil e, na alínea h, inclui os seguros de incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados. O parágrafo único afasta a exigência apenas para a União. Não há fiscalização automática como a que existe para o transportador, mas a obrigação continua em vigor.
Os seguros do transportador cobrem a responsabilidade dele, não o seu prejuízo inteiro. O RCTR-C responde apenas pelas perdas decorrentes de colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão do veículo, conforme o art. 13, I da Lei 11.442/2007. Molhadura, avaria de manuseio, quebra e contaminação ficam fora dessa lista. Além disso, o art. 13, §8º da mesma lei prevê expressamente que o dono da mercadoria pode contratar seguro próprio, independentemente do seguro do transportador.
O art. 12 da Lei 11.442/2007 lista as hipóteses: fato imputável ao expedidor ou ao destinatário, embalagem inadequada, vício próprio ou oculto da carga, manuseio direto pelo expedidor ou destinatário, força maior ou caso fortuito e contratação de seguro pelo contratante nos termos do art. 13. O parágrafo único ressalva que o transportador continua responsável pela agravação das perdas a que der causa.
É a comunicação de cada embarque à seguradora, com a mercadoria, o valor, a rota e o transportador. O seguro de transporte normalmente é contratado em apólice aberta, com vigência longa, e a averbação é o que vincula cada viagem específica à cobertura e define o valor a ser indenizado. Embarque não averbado dentro do prazo fica fora da proteção, mesmo havendo apólice vigente.
Todos. A apólice aberta é calculada sobre o movimento inteiro da empresa, então selecionar o que informar descaracteriza o contrato. Na prática, o embarque esquecido costuma ser justamente o excepcional, aquele fora da rotina e de maior valor, que é também o que mais dói quando acontece algo.
Não é recomendável e tende a sair mais caro. A averbação define o valor que será indenizado, então declarar abaixo do valor real da nota significa receber abaixo do prejuízo real. Além disso, informação incorreta na contratação tem consequências próprias na Lei 15.040/2024, que distingue a omissão dolosa, com perda da garantia, do erro culposo, com redução proporcional.
O art. 18 da Lei 11.442/2007 estabelece que prescreve em 1 ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, contado do conhecimento do dano pela parte interessada. Há ainda o parágrafo único do art. 10, pelo qual a mercadoria não entregue em 30 dias corridos após a data estipulada pode ser considerada perdida por quem tem direito de reclamá-la.
Registre a avaria no ato do recebimento, com ressalva no canhoto do conhecimento de transporte e fotografia da mercadoria e da embalagem. Receber sem ressalva enfraquece bastante a reclamação, porque sugere que a carga chegou em ordem. Depois, acione a seguradora reunindo de uma vez a nota fiscal, o conhecimento de transporte, o comprovante de averbação e o registro da avaria.
Pela Lei 15.040/2024, a seguradora tem no máximo 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, a contar da reclamação devidamente instruída, sob pena de perder o direito de recusá-la, conforme o art. 86. Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para o pagamento. O atraso faz incidir multa de 2 por cento sobre o montante devido, além de correção monetária, juros legais e perdas e danos, pelo art. 88.
Depende do Incoterm negociado. Nos Incoterms 2020 da Câmara de Comércio Internacional, apenas dois termos atribuem obrigação de seguro, e os dois a atribuem ao vendedor: o CIF, com cobertura mínima equivalente às cláusulas C do Institute Cargo Clauses, e o CIP, com cobertura mínima equivalente às cláusulas A. Nos demais termos não há obrigação atribuída a nenhuma das partes, o que significa que a decisão, e o risco de não decidir, ficam com quem assume o trecho.
Nos dois é o vendedor quem contrata, mas o nível exigido muda. O CIF exige a cobertura mínima, das cláusulas C, e se aplica apenas ao transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, de porto a porto. O CIP exige a cobertura mais ampla, das cláusulas A, e pode ser usado com qualquer modal ou combinação de modais. Comprar CIF significa aceitar o nível mínimo de cobertura, não um seguro completo.
Nem sempre, e é por isso que ele merece atenção. Esse percurso é transporte nacional e acontece depois que a operação internacional terminou, então costuma ficar numa zona cinzenta entre a apólice internacional e a nacional. Vale confirmar exatamente onde a cobertura internacional termina e se o trecho interno, com a armazenagem e o transbordo, está incluído em alguma das duas.
Sim. Produto perigoso, carga frigorificada, carga viva, eletrônicos e mercadorias de alto valor agregado têm aceitação, exigências de gerenciamento de risco e condições específicas. Declarar a natureza real da carga é condição para a apólice funcionar, porque mercadoria de natureza diferente da declarada é uma das exclusões mais comuns.
Porque são coisas diferentes e só uma delas é sua. O seguro do transportador responde pela responsabilidade dele, com escopo limitado e valor definido por ele. O corretor mapeia a lacuna entre o que o transportador cobre e o que a sua operação realmente perde, desenha a rotina de averbação para que nenhum embarque saia descoberto e dimensiona o limite pelo seu maior carregamento. O corretor é remunerado pela seguradora, então essa leitura não custa a mais para a empresa.
Mapeamos o que o seguro do seu transportador não cobre, desenhamos a rotina de averbação e dimensionamos o limite pelo seu maior embarque, não pela média.
A outra ponta da operação: os três seguros obrigatórios do transportador e a cobertura do próprio veículo.
Ver seguro de caminhãoA mercadoria parada no galpão, com incêndio, roubo, danos elétricos e responsabilidade civil.
Ver seguro empresarialPara a frota própria que faz entrega e distribuição, em apólice única com regra de movimentação.
Ver seguro auto frota