Morte acidental
Paga o capital segurado aos beneficiários indicados pelo estagiário quando o falecimento decorre de acidente pessoal. É a cobertura que estrutura a apólice e a que a fiscalização procura primeiro no certificado.
A apólice que a Lei do Estágio exige da empresa.
O art. 9º, IV da Lei 11.788/2008 obriga a parte concedente a contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário. Não é seguro de vida, não é opcional e o descumprimento tem um preço que não está na apólice: o vínculo de emprego.
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É um seguro de acidentes pessoais contratado pela empresa em favor do estagiário, exigido pela Lei do Estágio como condição para que o estágio exista sem virar emprego.
O texto do art. 9º, IV da Lei 11.788/2008 é direto: cabe à parte concedente contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, com apólice compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
São três comandos em uma frase só: quem paga é a empresa, quem é protegido é o estagiário e o valor precisa estar escrito no termo de compromisso. Faltando qualquer um dos três, a obrigação não foi cumprida.
Do lado do seguro, o produto é regulado pela SUSEP, sob a Resolução CNSP 439/2022 e a Circular SUSEP 667/2022, que tratam das coberturas de risco nos seguros de pessoas.

A regra geral é uma só: paga a empresa. A única exceção depende de o estágio ser obrigatório ou não, e muita gente inverte essa lógica.
Repare na palavra poderá. A lei abre uma faculdade, não transfere a obrigação automaticamente. Se a faculdade não assumir, a conta volta para a empresa. Por isso a prática correta é deixar expresso no termo de compromisso quem contratou a apólice, e guardar o comprovante.
| Situação | Quem contrata o seguro | Em favor de quem |
|---|---|---|
| Estágio não obrigatório | A parte concedente, sem alternativa | Do estagiário |
| Estágio obrigatório | A parte concedente ou, alternativamente, a instituição de ensino | Do estagiário |
| Estágio por agente de integração | A obrigação continua da concedente, ainda que operacionalizada pelo agente | Do estagiário |
| Órgão público concedente | O próprio órgão, que o art. 9º equipara às pessoas jurídicas de direito privado | Do estagiário |
| Profissional liberal concedente | O próprio profissional registrado no conselho | Do estagiário |
Sobre o agente de integração. Muitas empresas supõem que, por usar um agente, o seguro já está resolvido. Pode estar, mas a responsabilidade legal não migra. O art. 16 inclusive veda que o agente atue como representante de qualquer das partes no termo de compromisso. Peça sempre o certificado individual do estagiário e confira se o nome dele consta na apólice.
O núcleo é sempre o mesmo. O que diferencia uma proposta da outra é o que vem somado e o capital segurado de cada cobertura.
Paga o capital segurado aos beneficiários indicados pelo estagiário quando o falecimento decorre de acidente pessoal. É a cobertura que estrutura a apólice e a que a fiscalização procura primeiro no certificado.
Indeniza a invalidez permanente, total ou parcial, causada por acidente. O pagamento segue a tabela de percentuais das condições gerais, conforme o membro ou órgão atingido e o grau da perda.
Reembolsa despesas médico-hospitalares e odontológicas do acidente, até o limite contratado, para tratamento iniciado nos primeiros dias após o evento.
Paga diárias enquanto o estagiário fica temporariamente incapacitado por causa do acidente. Cobertura adicional, contratada à parte.
Adianta aos beneficiários o custeio das despesas de funeral, sem esperar a conclusão da regulação do sinistro.
Cobertura do percurso entre residência, instituição de ensino e local do estágio. Precisa estar escrita na apólice: não é automática.
Para a SUSEP, acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que torne necessário o tratamento. Cada palavra dessa definição é um filtro: é ela que separa um acidente coberto de uma doença não coberta, e é por isso que a apólice do estagiário não faz o papel de um plano de saúde.
O art. 9º lista quem pode oferecer estágio. Quem pode oferecer, também precisa segurar.



Aqui a Lei do Estágio tem uma engrenagem que quase nenhuma página mostra inteira. Ela não prevê uma multa pelo seguro: prevê algo bem mais caro.
O art. 9º, IV termina com a expressão conforme fique estabelecido no termo de compromisso. Ou seja, o seguro não é apenas uma obrigação da lei: ele passa a ser também uma obrigação do termo. Com isso, a falta da apólice abre as duas portas ao mesmo tempo, a do art. 15 e a do art. 3º, §2º.
Reconhecido o vínculo, o período de estágio vira contrato de trabalho retroativo. Entram na conta salários e diferenças, 13º, férias com um terço, FGTS com multa, contribuições previdenciárias e os reflexos de cada verba. A economia de uma apólice vira passivo trabalhista com juros.

Pelo art. 14, a legislação de saúde e segurança no trabalho se aplica ao estagiário, e implementá-la é responsabilidade da parte concedente. Sem apólice, um acidente deixa a empresa sozinha diante da indenização, sem seguradora dividindo o impacto.
A lei não fixou um número. Ela criou um padrão aberto, e entender esse padrão evita tanto a apólice inócua quanto a contratação acima do necessário.
A Lei 11.788/2008 não traz valor mínimo. O parâmetro é a compatibilidade com o mercado, aferida caso a caso.
O próprio inciso IV manda que o capital conste do termo de compromisso. Termo sem o valor é termo incompleto.
Estágio em obra, laboratório ou com deslocamento constante pede capital diferente de estágio administrativo.
Na prática, a compatibilidade se demonstra com três elementos: o capital segurado de cada cobertura, a atividade efetivamente exercida pelo estagiário e a comparabilidade com apólices semelhantes do mesmo setor. É exatamente o tipo de análise que uma corretora faz antes de emitir, e que um comparador de preço não faz.
A confusão entre os dois produtos é a origem da maior parte das apólices contratadas errado. São riscos diferentes.
| Produto | Risco coberto | Cobre morte natural | Cumpre o art. 9º, IV |
|---|---|---|---|
| Acidentes pessoais | Evento externo, súbito, involuntário e violento | Não | Sim, é o produto exigido |
| Seguro de vida | Morte por qualquer causa, natural ou acidental | Sim | Não, a lei pede acidentes pessoais |
| Plano de saúde | Assistência médica continuada, inclusive doença | Não se aplica | Não |
| Seguro de acidentes do trabalho do INSS | Benefício previdenciário do empregado | Não se aplica | Não, e estagiário não é empregado |
A leitura prática. Nada impede a empresa de oferecer seguro de vida ou plano de saúde ao estagiário como benefício. Só que nenhum deles substitui a apólice de acidentes pessoais exigida pela lei. Um é política de benefícios, o outro é requisito de validade do estágio.
A empresa com mais de um estagiário quase sempre usa uma apólice coletiva. Saber o papel de cada parte evita erro na hora do sinistro.
Contrata o plano coletivo e representa os segurados perante a seguradora. É quem inclui, exclui e paga.
É a pessoa protegida, em cujo favor a lei manda contratar. Recebe certificado individual de adesão.
Na cobertura de morte acidental, quem recebe são as pessoas indicadas por ele, e não a empresa.
O quadro de estagiários muda o tempo todo. Em apólice coletiva, as entradas e saídas são informadas periodicamente à seguradora, e é esse controle que mantém todo mundo coberto sem ninguém pagando a mais.
O tempo conta: a cobertura de despesas médicas costuma exigir tratamento iniciado logo após o evento.
Levantamos quantos estagiários há hoje e quantos devem entrar no período.
Mapeamos o que cada um faz, porque é o risco real que orienta o capital.
Definimos morte acidental, invalidez, despesas médicas e, se fizer sentido, trajeto.
Comparamos seguradoras registradas na SUSEP e conferimos as condições gerais.
Emitimos a apólice e entregamos os certificados para anexar aos termos.
A apólice precisa sobreviver a duas leituras: a da seguradora, no sinistro, e a do auditor fiscal, na inspeção.

Conferimos se o seguro está descrito como a lei exige e se o capital segurado aparece onde deveria.
Estágio em campo não tem o mesmo risco de estágio administrativo, e a apólice precisa refletir isso.
Acompanhamos inclusões, exclusões e renovação, para nenhum estagiário ficar descoberto no meio do caminho.
Sim. O art. 9º, IV da Lei 11.788/2008 lista entre as obrigações da parte concedente contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, com apólice compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. Não é uma recomendação, é requisito do estágio regular.
A regra é a empresa. O parágrafo único do art. 9º abre uma única exceção: no estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. No estágio não obrigatório essa alternativa não existe, e a obrigação é inteiramente da parte concedente.
Não. A lei exige seguro contra acidentes pessoais, que é um produto distinto. O seguro de vida cobre morte por qualquer causa, inclusive natural; o de acidentes pessoais cobre evento externo, súbito, involuntário e violento. A empresa pode oferecer seguro de vida como benefício, mas ele não substitui a apólice exigida.
O risco não é uma multa, é o vínculo. Pelo art. 15, manter estagiários em desconformidade com a lei caracteriza vínculo de emprego com a parte concedente para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. O art. 3º, §2º leva ao mesmo resultado quando se descumpre obrigação contida no termo de compromisso.
A lei não fixa valor. Ela usa o padrão aberto da apólice compatível com valores de mercado e manda que o capital conste do termo de compromisso. Na prática, a compatibilidade se demonstra pelo capital de cada cobertura, pela atividade exercida pelo estagiário e pela comparação com apólices do mesmo setor.
Depende da apólice. A cobertura do percurso entre residência, instituição de ensino e local do estágio existe no mercado, mas precisa estar contratada e escrita nas condições. Ela não é automática, e vale a pena incluí-la quando o estágio envolve deslocamento frequente.
O núcleo é morte acidental e invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, esta última paga conforme a tabela de percentuais das condições gerais. É comum somar reembolso de despesas médico-hospitalares e odontológicas decorrentes do acidente, auxílio funeral, diária por incapacidade temporária e cobertura de trajeto.
Não. A definição de acidente pessoal da SUSEP exige evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento. Doença, inclusive a profissional ou do trabalho, fica fora. Para assistência médica continuada o instrumento é outro, como plano de saúde.
Ele pode operacionalizar a contratação, mas a responsabilidade legal continua da parte concedente. Peça o certificado individual e confira se o estagiário consta nominalmente na apólice e se a vigência cobre todo o período. O art. 16, aliás, veda que o agente de integração atue como representante de qualquer das partes no termo de compromisso.
Não, justamente porque o estágio regular não cria vínculo empregatício. É por isso que a lei exige o seguro de acidentes pessoais: ele ocupa, no estágio, o espaço de proteção que o empregado tem pela via previdenciária. Se o vínculo for reconhecido, aí sim entram FGTS e contribuições, de forma retroativa.
Sim. O próprio art. 9º, IV condiciona a apólice ao que ficar estabelecido no termo de compromisso. Na prática, isso significa registrar ali o capital segurado e, idealmente, a seguradora e o número da apólice. Termo sem essa informação é termo incompleto.
Sim. O caput do art. 9º alcança os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das pessoas jurídicas de direito privado e dos profissionais liberais de nível superior registrados em seus conselhos.
Ela não alterou o inciso do seguro, mas ampliou o alcance da Lei do Estágio. Deu nova redação ao art. 2º, §3º, permitindo equiparar a estágio atividades de extensão, monitoria, iniciação científica e intercâmbio no exterior quando previstas no projeto pedagógico, e incluiu o §2º no art. 9º sobre o termo de compromisso de intercambistas. Mais situações tratadas como estágio significam mais pessoas a incluir na apólice.
Sim, desde que a movimentação esteja em dia. Na apólice coletiva a empresa é a estipulante, o estagiário é o segurado e cada um recebe certificado individual. As inclusões e exclusões são informadas periodicamente à seguradora, e é esse controle que evita alguém ficar descoberto entre a assinatura do termo e a entrada na apólice.
O próprio estagiário nas coberturas de invalidez, despesas médicas e diárias. Na cobertura de morte acidental, os beneficiários que ele indicou. A empresa é a estipulante e representa os segurados perante a seguradora, mas não é quem recebe: a lei manda contratar em favor do estagiário.
Conferimos o termo de compromisso, dimensionamos o capital pela atividade real, comparamos seguradoras registradas na SUSEP e emitimos a tempo da assinatura.
Em grupo ou individual, um capital livre de inventário pago direto a quem o segurado indicar.
Ver seguro de vidaAssistência médica continuada para o time, com Rol da ANS e rede credenciada.
Ver seguro saúdeO benefício de menor custo por pessoa e maior percepção de valor no dia a dia.
Ver seguro odontológico