Seguro Empresarial: é obrigatório, o que cobre e o que mudou | Clareza Seguros

Seguro Empresarial

A apólice que mantém a empresa de pé depois do sinistro.

Quase toda página sobre o assunto começa dizendo que seguro empresarial não é obrigatório. A lei diz outra coisa. E, desde dezembro de 2025, um novo marco legal mudou prazos, multas e a regra do rateio em favor de quem contrata.

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Seguro empresarial da Clareza Seguros: equipe em empresa protegida por apólice
Art. 20alínea h: já obriga toda pessoa jurídica
Nova leiLei 15.040/2024, em vigor desde 2025
30 + 30dias de prazo da seguradora no sinistro
Art. 91rateio só se estiver pactuado
Entenda em 1 minuto

O que é seguro empresarial?

É a apólice que reúne, em um contrato só, as coberturas patrimoniais e de responsabilidade de que um negócio precisa: estrutura, conteúdo, equipamentos, faturamento interrompido e danos causados a terceiros.

No mercado ele aparece com vários nomes: compreensivo empresarial, multirrisco empresarial ou, nas operações maiores, riscos nomeados e operacionais. A lógica é sempre a mesma: uma cobertura básica obrigatória, a de incêndio, raio e explosão, e um conjunto de coberturas adicionais montado sobre ela.

Do lado regulatório, é um seguro de danos fiscalizado pela SUSEP. Do lado contratual, desde 10 de dezembro de 2025 ele é regido pela Lei 15.040/2024, que substituiu os artigos do Código Civil sobre contrato de seguro.

O que diferencia uma apólice empresarial de uma residencial não é o tamanho do imóvel: é a existência de faturamento e de terceiros. Uma casa que queima perde bens. Uma empresa que queima perde bens, perde receita enquanto não reabre e ainda pode responder pelo que o fogo causou ao vizinho.

Por isso as duas coberturas que mais importam aqui quase nunca aparecem no seguro residencial: lucros cessantes e responsabilidade civil.

O que é seguro empresarial: apólice e documentos da empresa sobre a mesa
O que quase ninguém conta

Seguro empresarial é obrigatório?

A resposta honesta é: em parte, sim. E a parte obrigatória alcança praticamente toda empresa do país.

O art. 20 do Decreto-Lei 73/1966 lista os seguros obrigatórios no Brasil. A alínea h é direta: são obrigatórios os seguros de incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados. O parágrafo único abre uma única exceção, e ela é para a União.

Esse dispositivo continua em vigor. A Lei 15.040/2024, que reescreveu o contrato de seguro, revogou os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966, e não os arts. 20 e 22. A obrigação segue de pé, e segue amplamente desconhecida: até síndicos e empresários experientes se surpreendem com ela.

E há uma consequência prática no art. 22

O mesmo Decreto-Lei determina que instituições financeiras públicas não podem realizar operações ativas de crédito com pessoas jurídicas que não tenham em dia os seguros obrigatórios. E o parágrafo único acrescenta que, para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios desses seguros.

Ou seja: a ausência da apólice não aparece como uma multa no boleto. Ela aparece no dia em que a empresa pede crédito em banco público ou tenta entrar em uma licitação.

Seguros empresariais legalmente obrigatórios conforme o art. 20 do Decreto-Lei 73/1966 e leis específicas.
QuemSeguro obrigatórioBase legal
Toda pessoa jurídicaIncêndio e transporte dos bens da empresaArt. 20, alínea h
Condomínio e edifício em unidades autônomasSeguro da edificaçãoArt. 20, alínea g, e Lei 4.591/1964
Construtora e incorporadora em zona urbanaResponsabilidade civil por danos a pessoas ou coisasArt. 20, alínea c
Transportador de cargaResponsabilidade civil por danos à carga transportadaArt. 20, alínea m
Empresa com estagiárioAcidentes pessoais em favor do estagiárioLei 11.788/2008, art. 9º, IV
Proprietário de aeronave e embarcaçãoResponsabilidade civil e danos pessoaisArt. 20, alíneas a, b e l

Duas dessas linhas têm página própria aqui, porque rendem explicação longa: o seguro incêndio, que é a cobertura básica de toda apólice patrimonial, e o seguro estagiário, cuja falta pode transformar o estágio em vínculo de emprego.

Coberturas

O que o seguro empresarial cobre.

A base é sempre incêndio, raio e explosão. O que transforma a apólice em proteção de verdade é o que se soma a ela.

Incêndio, raio e explosão

A cobertura básica, presente em toda apólice patrimonial e exigida em contratos de locação e convenções de condomínio. É ela que o art. 20 do Decreto-Lei 73/1966 torna obrigatória para os bens de pessoa jurídica.

Lucros cessantes

Indeniza o faturamento que a empresa deixa de ter enquanto não volta a operar, além das despesas fixas que continuam correndo. É a cobertura que decide se o negócio reabre ou fecha, e a que mais gente dispensa na cotação.

Responsabilidade civil

Danos involuntários causados a terceiros pela operação, pelo imóvel ou pelos produtos. Pode incluir RC empregador.

Roubo e furto qualificado

Bens, mercadorias e valores no estabelecimento, com opção de cobertura para valores em trânsito.

Danos elétricos

Equipamentos e instalações atingidos por curto-circuito, sobrecarga e variação de tensão.

Vendaval e alagamento

Vendaval, furacão, granizo, fumaça e alagamento, inclusive danos ao telhado e ao estoque.

Equipamentos

Máquinas, equipamentos eletrônicos e, conforme a apólice, quebra de máquinas e equipamentos móveis.

Vidros, letreiros e anúncios

Vitrines, fachadas de vidro, letreiros luminosos e painéis, itens caros de repor e fáceis de esquecer.

O que costuma ficar de fora

  • Atividade diferente da declarada na contratação
  • Desgaste natural, vício próprio e falta de manutenção
  • Furto simples, sem vestígio de arrombamento
  • Mercadoria em pátio descoberto não declarada
  • Danos a dados e ataques cibernéticos, sem cobertura própria
  • Imóvel desocupado por período não informado

A declaração de atividade é parte do contrato

Pela Lei 15.040/2024, informar errado tem consequência graduada. Se houver dolo, o art. 44, §1º prevê perda da garantia. Se a omissão for culposa, sem má-fé, o §2º manda apenas reduzir a garantia na proporção entre o prêmio pago e o que seria devido. É um regime mais equilibrado que o anterior, mas continua punindo quem descreve a operação por baixo para pagar menos.

Para quem é

Três perfis, três apólices diferentes.

Mesmo produto, montagens distintas. O que muda é onde está o valor em risco e de onde vem o faturamento.

Seguro empresarial para comércio e loja: vitrine e estoque

Comércio e loja

  • Estoque costuma valer mais que a estrutura
  • Roubo e furto qualificado são críticos
  • Vitrine, letreiro e fachada de vidro
  • RC por queda e acidente de cliente na loja
Seguro empresarial para empresas e prestadores de serviços

Escritório e serviços

  • Equipamentos eletrônicos concentram o valor
  • Danos elétricos pesam mais que incêndio
  • Lucros cessantes cobrem o aluguel do novo ponto
  • RC profissional conforme a atividade
Seguro empresarial para galpão e indústria

Indústria e galpão

  • Valor em risco alto e exigência de vistoria
  • Quebra de máquinas e parada de produção
  • Transporte de bens, obrigatório pelo art. 20, h
  • Pode se enquadrar como grande risco
Novo marco legal

O que mudou com a Lei 15.040/2024.

Sancionada em dezembro de 2024 e em vigor desde 10 de dezembro de 2025, ela revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e passou a reger todo contrato de seguro no país. Boa parte do conteúdo publicado sobre seguro empresarial ainda cita a lei antiga.

Prazos com consequência

Pelo art. 86, a seguradora tem 30 dias, contados da reclamação instruída com os elementos necessários, para se manifestar sobre a cobertura. Se não o fizer, perde o direito de recusar. Pedidos de documentos complementares suspendem o prazo no máximo duas vezes.

Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para o pagamento. Em seguros de maior complexidade, a autoridade fiscalizadora pode ampliar esses prazos.

Na mora, o art. 88 acrescenta multa de 2% sobre o valor devido, corrigido monetariamente, além de juros legais e perdas e danos, contados da data em que o pagamento deveria ter ocorrido.

Adiantamento do que não se discute

Pelo art. 77, parágrafo único, havendo valores parciais incontroversos, a seguradora deve adiantar esses valores em até 30 dias. Para uma empresa parada, dinheiro em caixa durante a regulação pode valer mais que o total pago meses depois.

Apólice de seguro empresarial sobre a mesa

Recusa tem de ser fundamentada

Pelo art. 83, negada a cobertura, a seguradora deve entregar os documentos que fundamentam a decisão, ressalvados os protegidos por sigilo legal. Recusa sem justificativa documentada deixou de ser aceitável.

Agravamento do risco só vale com nexo

Pelo art. 16, depois do sinistro a seguradora só pode recusar a indenização por agravamento do risco se provar o nexo causal entre o agravamento e o sinistro. E, pelo art. 15, se a diferença de prêmio exigida superar 10%, o segurado pode recusar e resolver o contrato.

Prescrição também mudou. Pelo art. 126, a pretensão do segurado prescreve em 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada. A de terceiros prejudicados, relevante em responsabilidade civil, prescreve em 3 anos.
A armadilha clássica

Rateio: a regra que virou do avesso.

Durante décadas, segurar a empresa por menos que ela vale significava receber proporcionalmente menos em qualquer sinistro. A Lei 15.040/2024 inverteu o ponto de partida.

O rateio deixou de ser automático

Pelo art. 91, em sinistro parcial a indenização não é reduzida proporcionalmente só porque o valor segurado é inferior ao interesse.

Só vale se estiver escrito

O §1º exige pactuação expressa, com a fórmula descrita na apólice. Sem isso, não há rateio a aplicar.

A valor de novo, nem pactuado

Pelo art. 92, §2º, nos seguros a valor de novo não se admite cláusula de rateio.

Isso não autoriza segurar por qualquer valor. Os arts. 89 e 90 mantiveram os dois tetos: a indenização não pode superar o valor do interesse segurado nem o limite máximo de garantia da apólice. Em perda total, quem segurou por menos continua recebendo menos, simplesmente porque contratou menos garantia.

O que muda na prática é onde fica o ônus. Antes, o sub-seguro corroía a indenização por padrão. Agora, para haver redução proporcional em sinistro parcial, a cláusula precisa estar na apólice, com fórmula. É o primeiro item que conferimos ao revisar um contrato empresarial.
Dois regimes

Seguro padronizado e grandes riscos.

Nem toda empresa contrata sob as mesmas regras. A Resolução CNSP 407/2021 criou um regime próprio, com liberdade de negociação bem maior, para contratos enquadrados como grandes riscos.

Diferenças entre o regime padronizado dos seguros de danos e o regime de grandes riscos da Resolução CNSP 407/2021.
AspectoSeguro padronizadoGrandes riscos
Condições contratuaisSeguem o padrão regulatório do ramoLivremente pactuadas entre as partes
Registro prévio na SUSEPCondições e nota técnica registradasDispensado pelo art. 7º
Intervenção estatalRegra protetiva detalhadaSubsidiária e excepcional, pelo art. 4º
Estrutura da coberturaRiscos nomeados, enumerados na apóliceRiscos nomeados ou operacionais, em all risks
Quem se enquadraA maior parte das empresasRamos específicos ou porte acima dos patamares da norma

Riscos nomeados

Pelo art. 14, I, há clara identificação dos riscos, o que permite enumerar as garantias uma a uma. O que não está listado não está coberto. É o desenho da maioria das apólices empresariais.

Riscos operacionais

Pelo art. 14, II, a complexidade dos riscos inviabiliza identificá-los, e a cobertura passa a ser all risks: cobre tudo, exceto o que estiver expressamente excluído. A leitura da apólice se inverte, e as exclusões viram o documento mais importante.

A norma enquadra como grandes riscos certos ramos, entre eles petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares, e também contratos de pessoa jurídica em outros ramos que superem patamares de limite máximo de garantia, ativo total ou faturamento definidos na própria resolução. Saber de que lado a sua empresa cai muda a negociação inteira, e é uma conta que fazemos com você.

A cobertura decisiva

Lucros cessantes mantêm a empresa viva.

Reconstruir o imóvel resolve o patrimônio. Não resolve a folha, o aluguel e os contratos que continuam vencendo enquanto a porta está fechada.

Lucro líquido que deixou de existir

A indenização recompõe o resultado que a empresa teria no período de paralisação, apurado pela contabilidade.

Despesas fixas que não param

Salários, encargos, aluguel, energia mínima e contratos continuam correndo mesmo com a operação parada.

Período indenitário

É o prazo máximo coberto, contado da paralisação. Dimensioná-lo curto demais é o erro mais comum da cobertura.

O dimensionamento parte de números que a empresa já tem: faturamento, margem e despesas fixas do último exercício. E o período indenitário precisa refletir o tempo real de reconstrução e reabertura do seu tipo de operação, que em indústria com máquina importada é bem diferente do de uma loja de rua.

Vale lembrar que o art. 20, alínea h do Decreto-Lei 73/1966 trata de incêndio e transporte. Lucros cessantes é cobertura contratual, não obrigatória. É justamente por isso que ela some das propostas montadas só para cumprir formalidade.
Passo a passo

Do levantamento à apólice emitida.

  1. Atividade

    Descrevemos a operação real, porque é ela que define aceitação e taxa.

  2. Valor em risco

    Levantamos estrutura, conteúdo, estoque e equipamentos, sem incluir o terreno.

  3. Faturamento

    Apuramos margem e despesas fixas para dimensionar os lucros cessantes.

  4. Cotação

    Comparamos seguradoras, franquias, exclusões e a cláusula de rateio.

  5. Emissão

    Emitimos a apólice e deixamos o comprovante pronto para banco e licitação.

O que conferir antes de assinar

Uma apólice empresarial precisa sobreviver a duas leituras: a da seguradora no sinistro e a do seu contador no fechamento.

  • A atividade descrita é a que a empresa realmente exerce
  • Existe ou não cláusula de rateio, e com qual fórmula
  • Lucros cessantes com período indenitário realista
  • Franquia por cobertura, e não só a geral
  • Limite máximo de garantia por cobertura
  • Lista de exclusões lida até o fim
Contratação do seguro empresarial com a Clareza Seguros
Guarde o comprovante do seguro junto das certidões da empresa. Pelo art. 22 do Decreto-Lei 73/1966, é esse documento que destrava crédito em instituição financeira pública e a participação em concorrência aberta pelo Poder Público.
Por que a Clareza

Apólice dimensionada vale mais que apólice barata.

Lemos as exclusões

O que decide um sinistro empresarial quase nunca está na lista de coberturas. Está na lista do que ficou de fora.

Dimensionamos pelo seu número

Valor em risco, margem e despesas fixas saem da sua contabilidade, não de um percentual de prateleira.

Acompanhamos o sinistro

Cobramos os prazos do art. 86 e do art. 87 e pedimos o adiantamento do incontroverso quando ele existe.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre seguro empresarial.

Seguro empresarial é obrigatório?

Em parte, sim. O art. 20, alínea h do Decreto-Lei 73/1966 torna obrigatórios os seguros de incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados, com exceção apenas para a União. As demais coberturas, como roubo, lucros cessantes e responsabilidade civil, são contratuais. Esse dispositivo continua em vigor: a Lei 15.040/2024 revogou os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966, e não os arts. 20 e 22.

O que acontece se a empresa não tiver o seguro obrigatório?

O art. 22 do Decreto-Lei 73/1966 traz duas consequências objetivas. Instituições financeiras públicas não podem realizar operações ativas de crédito com pessoas jurídicas que não tenham os seguros obrigatórios em dia, salvo se o próprio crédito for aplicado no pagamento dos prêmios atrasados. E, para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento desses prêmios.

O que o seguro empresarial cobre?

A base é incêndio, queda de raio e explosão. Sobre ela se montam coberturas adicionais como danos elétricos, vendaval e alagamento, roubo e furto qualificado, quebra de vidros e letreiros, equipamentos, responsabilidade civil e lucros cessantes. A combinação muda conforme o ramo: em loja o estoque pesa mais, em escritório pesam os eletrônicos, em indústria pesam as máquinas e a parada de produção.

O que mudou com a Lei 15.040/2024?

Ela é o novo marco legal do contrato de seguro. Foi sancionada em 9 de dezembro de 2024, entrou em vigor em 10 de dezembro de 2025 e revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil, além dos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966. Trouxe prazos com consequência para a seguradora, multa pela mora, adiantamento de valores incontroversos, exigência de recusa fundamentada e uma nova regra para a cláusula de rateio.

Qual o prazo para a seguradora pagar a indenização?

Pelo art. 86, a seguradora tem 30 dias, contados da reclamação instruída com os elementos necessários, para se manifestar sobre a cobertura, e perde o direito de recusar se não o fizer. Reconhecida a cobertura, o art. 87 concede mais 30 dias para o pagamento. Pedidos de documentos complementares suspendem os prazos no máximo duas vezes, e a autoridade fiscalizadora pode ampliá-los em seguros mais complexos.

A seguradora atrasou o pagamento. O que a lei prevê?

O art. 88 da Lei 15.040/2024 prevê, na mora da seguradora, multa de 2% sobre o valor devido, corrigido monetariamente, além de juros legais e perdas e danos, contados da data em que o pagamento deveria ter sido feito. Vale também lembrar do art. 77, parágrafo único: havendo valores parciais incontroversos, eles devem ser adiantados em até 30 dias.

O que é cláusula de rateio e ela ainda vale?

Rateio é a redução proporcional da indenização quando o valor segurado é inferior ao valor do interesse. Pela Lei 15.040/2024, em sinistro parcial ela deixou de ser automática: o art. 91 só admite rateio se houver pactuação expressa, com a fórmula descrita na apólice. E o art. 92, §2º proíbe cláusula de rateio nos seguros a valor de novo. Ainda assim, os arts. 89 e 90 mantiveram os tetos do interesse segurado e do limite máximo de garantia.

Posso segurar a empresa por um valor menor para pagar menos?

Pode, mas entenda o efeito. Em sinistro parcial, a redução proporcional só se aplica se a cláusula de rateio estiver escrita na apólice com fórmula. Já em perda total, quem contratou menos garantia recebe menos, porque os arts. 89 e 90 limitam a indenização ao interesse segurado e ao limite máximo da apólice. Economizar no limite é uma decisão legítima, desde que tomada com o número na mão.

O que são lucros cessantes?

É a cobertura que indeniza o resultado que a empresa deixa de obter enquanto está paralisada, somado às despesas fixas que continuam vencendo. Não é obrigatória por lei, e por isso costuma sumir das propostas montadas apenas para cumprir formalidade. Na prática, é ela que decide se o negócio reabre.

O que é período indenitário?

É o prazo máximo de cobertura dos lucros cessantes, contado da paralisação. Dimensioná-lo curto demais é o erro mais frequente: uma indústria que depende de máquina importada leva muito mais tempo para voltar a produzir do que uma loja de rua leva para reabrir.

Minha empresa se enquadra como grande risco?

Depende do ramo e do porte. A Resolução CNSP 407/2021 enquadra automaticamente ramos como petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares. Nos demais ramos, o enquadramento exige contratação por pessoa jurídica mediante pactuação expressa e o atendimento de patamares de limite máximo de garantia, ativo total ou faturamento previstos na norma. É uma verificação rápida de fazer com os seus números.

Qual a diferença entre riscos nomeados e riscos operacionais?

Pelo art. 14 da Resolução CNSP 407/2021, em riscos nomeados há clara identificação dos riscos e as garantias são enumeradas: o que não está na lista não está coberto. Em riscos operacionais, a complexidade inviabiliza essa identificação e a cobertura é all risks, cobrindo tudo exceto o expressamente excluído. No segundo caso, a lista de exclusões passa a ser o documento mais importante da apólice.

Declarar a atividade errado pode custar a cobertura?

Pode. Pelo art. 44 da Lei 15.040/2024, se a omissão ou inexatidão for dolosa, há perda da garantia, sem prejuízo da cobrança do prêmio. Se for culposa, sem má-fé, a garantia é reduzida na proporção entre o prêmio pago e o que seria devido. E se o risco omitido for tecnicamente inviável ou não for normalmente subscrito, o contrato se extingue.

O seguro empresarial cobre ataque cibernético?

Não na estrutura tradicional. Danos a dados, extorsão digital e interrupção por ataque exigem cobertura própria, contratada à parte ou em apólice específica. Vale checar isso de forma expressa, porque é uma das exclusões que mais surpreendem empresas de serviços.

Em quanto tempo prescreve o direito de cobrar a seguradora?

Pelo art. 126 da Lei 15.040/2024, a pretensão do segurado para haver indenização, capital ou restituição de prêmio prescreve em 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada. A pretensão de beneficiários e de terceiros prejudicados, que importa em responsabilidade civil, prescreve em 3 anos. O art. 127 suspende o prazo uma única vez, quando há pedido de reconsideração da recusa.

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