Incêndio, raio e explosão
A cobertura básica, presente em toda apólice patrimonial e exigida em contratos de locação e convenções de condomínio. É ela que o art. 20 do Decreto-Lei 73/1966 torna obrigatória para os bens de pessoa jurídica.
A apólice que mantém a empresa de pé depois do sinistro.
Quase toda página sobre o assunto começa dizendo que seguro empresarial não é obrigatório. A lei diz outra coisa. E, desde dezembro de 2025, um novo marco legal mudou prazos, multas e a regra do rateio em favor de quem contrata.
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É a apólice que reúne, em um contrato só, as coberturas patrimoniais e de responsabilidade de que um negócio precisa: estrutura, conteúdo, equipamentos, faturamento interrompido e danos causados a terceiros.
No mercado ele aparece com vários nomes: compreensivo empresarial, multirrisco empresarial ou, nas operações maiores, riscos nomeados e operacionais. A lógica é sempre a mesma: uma cobertura básica obrigatória, a de incêndio, raio e explosão, e um conjunto de coberturas adicionais montado sobre ela.
Do lado regulatório, é um seguro de danos fiscalizado pela SUSEP. Do lado contratual, desde 10 de dezembro de 2025 ele é regido pela Lei 15.040/2024, que substituiu os artigos do Código Civil sobre contrato de seguro.
Por isso as duas coberturas que mais importam aqui quase nunca aparecem no seguro residencial: lucros cessantes e responsabilidade civil.

A resposta honesta é: em parte, sim. E a parte obrigatória alcança praticamente toda empresa do país.
Esse dispositivo continua em vigor. A Lei 15.040/2024, que reescreveu o contrato de seguro, revogou os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966, e não os arts. 20 e 22. A obrigação segue de pé, e segue amplamente desconhecida: até síndicos e empresários experientes se surpreendem com ela.
O mesmo Decreto-Lei determina que instituições financeiras públicas não podem realizar operações ativas de crédito com pessoas jurídicas que não tenham em dia os seguros obrigatórios. E o parágrafo único acrescenta que, para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios desses seguros.
Ou seja: a ausência da apólice não aparece como uma multa no boleto. Ela aparece no dia em que a empresa pede crédito em banco público ou tenta entrar em uma licitação.
| Quem | Seguro obrigatório | Base legal |
|---|---|---|
| Toda pessoa jurídica | Incêndio e transporte dos bens da empresa | Art. 20, alínea h |
| Condomínio e edifício em unidades autônomas | Seguro da edificação | Art. 20, alínea g, e Lei 4.591/1964 |
| Construtora e incorporadora em zona urbana | Responsabilidade civil por danos a pessoas ou coisas | Art. 20, alínea c |
| Transportador de carga | Responsabilidade civil por danos à carga transportada | Art. 20, alínea m |
| Empresa com estagiário | Acidentes pessoais em favor do estagiário | Lei 11.788/2008, art. 9º, IV |
| Proprietário de aeronave e embarcação | Responsabilidade civil e danos pessoais | Art. 20, alíneas a, b e l |
Duas dessas linhas têm página própria aqui, porque rendem explicação longa: o seguro incêndio, que é a cobertura básica de toda apólice patrimonial, e o seguro estagiário, cuja falta pode transformar o estágio em vínculo de emprego.
A base é sempre incêndio, raio e explosão. O que transforma a apólice em proteção de verdade é o que se soma a ela.
A cobertura básica, presente em toda apólice patrimonial e exigida em contratos de locação e convenções de condomínio. É ela que o art. 20 do Decreto-Lei 73/1966 torna obrigatória para os bens de pessoa jurídica.
Indeniza o faturamento que a empresa deixa de ter enquanto não volta a operar, além das despesas fixas que continuam correndo. É a cobertura que decide se o negócio reabre ou fecha, e a que mais gente dispensa na cotação.
Danos involuntários causados a terceiros pela operação, pelo imóvel ou pelos produtos. Pode incluir RC empregador.
Bens, mercadorias e valores no estabelecimento, com opção de cobertura para valores em trânsito.
Equipamentos e instalações atingidos por curto-circuito, sobrecarga e variação de tensão.
Vendaval, furacão, granizo, fumaça e alagamento, inclusive danos ao telhado e ao estoque.
Máquinas, equipamentos eletrônicos e, conforme a apólice, quebra de máquinas e equipamentos móveis.
Vitrines, fachadas de vidro, letreiros luminosos e painéis, itens caros de repor e fáceis de esquecer.
Pela Lei 15.040/2024, informar errado tem consequência graduada. Se houver dolo, o art. 44, §1º prevê perda da garantia. Se a omissão for culposa, sem má-fé, o §2º manda apenas reduzir a garantia na proporção entre o prêmio pago e o que seria devido. É um regime mais equilibrado que o anterior, mas continua punindo quem descreve a operação por baixo para pagar menos.
Mesmo produto, montagens distintas. O que muda é onde está o valor em risco e de onde vem o faturamento.



Sancionada em dezembro de 2024 e em vigor desde 10 de dezembro de 2025, ela revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e passou a reger todo contrato de seguro no país. Boa parte do conteúdo publicado sobre seguro empresarial ainda cita a lei antiga.
Pelo art. 86, a seguradora tem 30 dias, contados da reclamação instruída com os elementos necessários, para se manifestar sobre a cobertura. Se não o fizer, perde o direito de recusar. Pedidos de documentos complementares suspendem o prazo no máximo duas vezes.
Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para o pagamento. Em seguros de maior complexidade, a autoridade fiscalizadora pode ampliar esses prazos.
Pelo art. 77, parágrafo único, havendo valores parciais incontroversos, a seguradora deve adiantar esses valores em até 30 dias. Para uma empresa parada, dinheiro em caixa durante a regulação pode valer mais que o total pago meses depois.

Pelo art. 83, negada a cobertura, a seguradora deve entregar os documentos que fundamentam a decisão, ressalvados os protegidos por sigilo legal. Recusa sem justificativa documentada deixou de ser aceitável.
Pelo art. 16, depois do sinistro a seguradora só pode recusar a indenização por agravamento do risco se provar o nexo causal entre o agravamento e o sinistro. E, pelo art. 15, se a diferença de prêmio exigida superar 10%, o segurado pode recusar e resolver o contrato.
Durante décadas, segurar a empresa por menos que ela vale significava receber proporcionalmente menos em qualquer sinistro. A Lei 15.040/2024 inverteu o ponto de partida.
Pelo art. 91, em sinistro parcial a indenização não é reduzida proporcionalmente só porque o valor segurado é inferior ao interesse.
O §1º exige pactuação expressa, com a fórmula descrita na apólice. Sem isso, não há rateio a aplicar.
Pelo art. 92, §2º, nos seguros a valor de novo não se admite cláusula de rateio.
Isso não autoriza segurar por qualquer valor. Os arts. 89 e 90 mantiveram os dois tetos: a indenização não pode superar o valor do interesse segurado nem o limite máximo de garantia da apólice. Em perda total, quem segurou por menos continua recebendo menos, simplesmente porque contratou menos garantia.
Nem toda empresa contrata sob as mesmas regras. A Resolução CNSP 407/2021 criou um regime próprio, com liberdade de negociação bem maior, para contratos enquadrados como grandes riscos.
| Aspecto | Seguro padronizado | Grandes riscos |
|---|---|---|
| Condições contratuais | Seguem o padrão regulatório do ramo | Livremente pactuadas entre as partes |
| Registro prévio na SUSEP | Condições e nota técnica registradas | Dispensado pelo art. 7º |
| Intervenção estatal | Regra protetiva detalhada | Subsidiária e excepcional, pelo art. 4º |
| Estrutura da cobertura | Riscos nomeados, enumerados na apólice | Riscos nomeados ou operacionais, em all risks |
| Quem se enquadra | A maior parte das empresas | Ramos específicos ou porte acima dos patamares da norma |
Pelo art. 14, I, há clara identificação dos riscos, o que permite enumerar as garantias uma a uma. O que não está listado não está coberto. É o desenho da maioria das apólices empresariais.
Pelo art. 14, II, a complexidade dos riscos inviabiliza identificá-los, e a cobertura passa a ser all risks: cobre tudo, exceto o que estiver expressamente excluído. A leitura da apólice se inverte, e as exclusões viram o documento mais importante.
A norma enquadra como grandes riscos certos ramos, entre eles petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares, e também contratos de pessoa jurídica em outros ramos que superem patamares de limite máximo de garantia, ativo total ou faturamento definidos na própria resolução. Saber de que lado a sua empresa cai muda a negociação inteira, e é uma conta que fazemos com você.
Reconstruir o imóvel resolve o patrimônio. Não resolve a folha, o aluguel e os contratos que continuam vencendo enquanto a porta está fechada.
A indenização recompõe o resultado que a empresa teria no período de paralisação, apurado pela contabilidade.
Salários, encargos, aluguel, energia mínima e contratos continuam correndo mesmo com a operação parada.
É o prazo máximo coberto, contado da paralisação. Dimensioná-lo curto demais é o erro mais comum da cobertura.
O dimensionamento parte de números que a empresa já tem: faturamento, margem e despesas fixas do último exercício. E o período indenitário precisa refletir o tempo real de reconstrução e reabertura do seu tipo de operação, que em indústria com máquina importada é bem diferente do de uma loja de rua.
Descrevemos a operação real, porque é ela que define aceitação e taxa.
Levantamos estrutura, conteúdo, estoque e equipamentos, sem incluir o terreno.
Apuramos margem e despesas fixas para dimensionar os lucros cessantes.
Comparamos seguradoras, franquias, exclusões e a cláusula de rateio.
Emitimos a apólice e deixamos o comprovante pronto para banco e licitação.
Uma apólice empresarial precisa sobreviver a duas leituras: a da seguradora no sinistro e a do seu contador no fechamento.

O que decide um sinistro empresarial quase nunca está na lista de coberturas. Está na lista do que ficou de fora.
Valor em risco, margem e despesas fixas saem da sua contabilidade, não de um percentual de prateleira.
Cobramos os prazos do art. 86 e do art. 87 e pedimos o adiantamento do incontroverso quando ele existe.
Em parte, sim. O art. 20, alínea h do Decreto-Lei 73/1966 torna obrigatórios os seguros de incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados, com exceção apenas para a União. As demais coberturas, como roubo, lucros cessantes e responsabilidade civil, são contratuais. Esse dispositivo continua em vigor: a Lei 15.040/2024 revogou os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966, e não os arts. 20 e 22.
O art. 22 do Decreto-Lei 73/1966 traz duas consequências objetivas. Instituições financeiras públicas não podem realizar operações ativas de crédito com pessoas jurídicas que não tenham os seguros obrigatórios em dia, salvo se o próprio crédito for aplicado no pagamento dos prêmios atrasados. E, para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento desses prêmios.
A base é incêndio, queda de raio e explosão. Sobre ela se montam coberturas adicionais como danos elétricos, vendaval e alagamento, roubo e furto qualificado, quebra de vidros e letreiros, equipamentos, responsabilidade civil e lucros cessantes. A combinação muda conforme o ramo: em loja o estoque pesa mais, em escritório pesam os eletrônicos, em indústria pesam as máquinas e a parada de produção.
Ela é o novo marco legal do contrato de seguro. Foi sancionada em 9 de dezembro de 2024, entrou em vigor em 10 de dezembro de 2025 e revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil, além dos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966. Trouxe prazos com consequência para a seguradora, multa pela mora, adiantamento de valores incontroversos, exigência de recusa fundamentada e uma nova regra para a cláusula de rateio.
Pelo art. 86, a seguradora tem 30 dias, contados da reclamação instruída com os elementos necessários, para se manifestar sobre a cobertura, e perde o direito de recusar se não o fizer. Reconhecida a cobertura, o art. 87 concede mais 30 dias para o pagamento. Pedidos de documentos complementares suspendem os prazos no máximo duas vezes, e a autoridade fiscalizadora pode ampliá-los em seguros mais complexos.
O art. 88 da Lei 15.040/2024 prevê, na mora da seguradora, multa de 2% sobre o valor devido, corrigido monetariamente, além de juros legais e perdas e danos, contados da data em que o pagamento deveria ter sido feito. Vale também lembrar do art. 77, parágrafo único: havendo valores parciais incontroversos, eles devem ser adiantados em até 30 dias.
Rateio é a redução proporcional da indenização quando o valor segurado é inferior ao valor do interesse. Pela Lei 15.040/2024, em sinistro parcial ela deixou de ser automática: o art. 91 só admite rateio se houver pactuação expressa, com a fórmula descrita na apólice. E o art. 92, §2º proíbe cláusula de rateio nos seguros a valor de novo. Ainda assim, os arts. 89 e 90 mantiveram os tetos do interesse segurado e do limite máximo de garantia.
Pode, mas entenda o efeito. Em sinistro parcial, a redução proporcional só se aplica se a cláusula de rateio estiver escrita na apólice com fórmula. Já em perda total, quem contratou menos garantia recebe menos, porque os arts. 89 e 90 limitam a indenização ao interesse segurado e ao limite máximo da apólice. Economizar no limite é uma decisão legítima, desde que tomada com o número na mão.
É a cobertura que indeniza o resultado que a empresa deixa de obter enquanto está paralisada, somado às despesas fixas que continuam vencendo. Não é obrigatória por lei, e por isso costuma sumir das propostas montadas apenas para cumprir formalidade. Na prática, é ela que decide se o negócio reabre.
É o prazo máximo de cobertura dos lucros cessantes, contado da paralisação. Dimensioná-lo curto demais é o erro mais frequente: uma indústria que depende de máquina importada leva muito mais tempo para voltar a produzir do que uma loja de rua leva para reabrir.
Depende do ramo e do porte. A Resolução CNSP 407/2021 enquadra automaticamente ramos como petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares. Nos demais ramos, o enquadramento exige contratação por pessoa jurídica mediante pactuação expressa e o atendimento de patamares de limite máximo de garantia, ativo total ou faturamento previstos na norma. É uma verificação rápida de fazer com os seus números.
Pelo art. 14 da Resolução CNSP 407/2021, em riscos nomeados há clara identificação dos riscos e as garantias são enumeradas: o que não está na lista não está coberto. Em riscos operacionais, a complexidade inviabiliza essa identificação e a cobertura é all risks, cobrindo tudo exceto o expressamente excluído. No segundo caso, a lista de exclusões passa a ser o documento mais importante da apólice.
Pode. Pelo art. 44 da Lei 15.040/2024, se a omissão ou inexatidão for dolosa, há perda da garantia, sem prejuízo da cobrança do prêmio. Se for culposa, sem má-fé, a garantia é reduzida na proporção entre o prêmio pago e o que seria devido. E se o risco omitido for tecnicamente inviável ou não for normalmente subscrito, o contrato se extingue.
Não na estrutura tradicional. Danos a dados, extorsão digital e interrupção por ataque exigem cobertura própria, contratada à parte ou em apólice específica. Vale checar isso de forma expressa, porque é uma das exclusões que mais surpreendem empresas de serviços.
Pelo art. 126 da Lei 15.040/2024, a pretensão do segurado para haver indenização, capital ou restituição de prêmio prescreve em 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada. A pretensão de beneficiários e de terceiros prejudicados, que importa em responsabilidade civil, prescreve em 3 anos. O art. 127 suspende o prazo uma única vez, quando há pedido de reconsideração da recusa.
Levantamos o valor em risco, dimensionamos lucros cessantes pela sua margem, conferimos a cláusula de rateio e comparamos seguradoras registradas na SUSEP.
A cobertura básica da apólice empresarial, exigida em contratos de locação e convenções de condomínio.
Ver seguro incêndioObrigatório pela Lei do Estágio. Sem ele, o estágio pode ser reconhecido como vínculo de emprego.
Ver seguro estagiárioEm grupo, protege o time e costuma ser o benefício de melhor relação entre custo e percepção.
Ver seguro de vida