Seguro de Caminhão: os três obrigatórios, o RNTRC e o que cobre o veículo | Clareza Seguros

Seguro de Caminhão

Desde a Lei 14.599/2023, quem transporta carga precisa de três seguros de responsabilidade, e a ANTT passou a condicionar o RNTRC à comprovação deles. O detalhe que derruba muita transportadora: os três protegem a carga e o terceiro. O veículo em si continua sendo uma escolha sua.

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Seguro de caminhão da Clareza Seguros: caminhão em rodovia
Art. 13os três seguros que a lei exige
RC-Vo obrigatório que chegou em 2023
RNTRCsem os seguros, ele é suspenso
Casconenhum obrigatório cobre o veículo
Entenda em 1 minuto

O que é seguro de caminhão?

Na prática são duas conversas diferentes que o mercado costuma misturar: os seguros que a lei obriga por causa da operação de transporte, e o seguro que protege o veículo que você comprou.

Os primeiros são de responsabilidade. Eles existem para que a carga do cliente e o terceiro atingido na estrada tenham quem indenize. Estão no art. 13 da Lei 11.442/2007, com a redação dada pela Lei 14.599/2023, e são três: RCTR-C, RC-DC e RC-V.

O segundo é o casco, e ele é facultativo. Nenhum dos três seguros obrigatórios paga o conserto ou a reposição do seu caminhão. Se o veículo tombar, pegar fogo ou for levado, quem decide se existe indenização é a apólice de casco que você contratou por conta própria.

Quem transporta carga própria, sem prestar serviço a terceiros, está numa situação diferente de quem é transportador registrado. E quem é transportador autônomo tem regras específicas sobre quem contrata e quem paga esses seguros.

Do lado regulatório, a ANTT cuida do registro e da fiscalização da atividade, e a SUSEP cuida das seguradoras. Do lado contratual vale a Lei 15.040/2024, em vigor desde 10 de dezembro de 2025.

O que é seguro de caminhão: apólice e operação de transporte de carga
Coberturas

O que entra na proteção de quem roda com carga.

Três apólices resolvem a exigência legal. As outras resolvem o que acontece com o seu patrimônio e com o seu faturamento.

Casco do caminhão

Colisão, tombamento, incêndio, roubo e furto do próprio veículo, do cavalo mecânico e, quando contratado, da carreta. É a única cobertura que repõe o seu bem, e é justamente a que a lei não obriga.

RC-V

Danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo. Virou obrigatório com a Lei 14.599/2023 e pode ser contratado em apólice global da frota, com limites mínimos definidos em lei.

RCTR-C

Perdas e danos à carga por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão do veículo.

RC-DC

Roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão, simples ou mediante sequestro, sofridos pela carga.

Assistência pesada

Guincho de porte, socorro mecânico na estrada, hospedagem e transbordo da carga em caso de pane ou sinistro.

Carreta e implementos

Semirreboque, baú, tanque, sider, prancha e equipamentos acoplados, desde que descritos na apólice.

Gerenciamento de risco

Rastreamento, escolta, isca, comboio e regras de pernoite. A lei vinculou os seguros de carga a um Plano de Gerenciamento de Riscos acordado entre transportador e seguradora, e o cumprimento desse plano é verificado quando acontece o sinistro.

Paralisação e lucros cessantes

Caminhão parado é faturamento parado. Diária por imobilização e lucros cessantes são coberturas adicionais, raramente oferecidas por padrão, e costumam fazer mais diferença no caixa do que a própria franquia.

O que costuma ficar de fora

  • Desgaste natural, pneus e manutenção
  • Multas, impostos e despesas de regularização
  • Excesso de peso e carga mal amarrada
  • Desvio de rota não previsto no plano de risco
  • Veículo conduzido por quem não tem a categoria
  • Carga perigosa sem cobertura específica

A conta que ninguém faz

Um caminhão sinistrado tira da rua o veículo, o motorista e o contrato de frete ao mesmo tempo. A apólice que só devolve o veículo resolve um terço do problema. É por isso que paralisação e lucros cessantes deveriam estar na primeira conversa, e não na última.

Para quem é

Três situações, três desenhos de apólice.

O caminhão pode ser o mesmo. O que muda tudo é se você presta serviço de transporte, e em que figura você está registrado.

Seguro de caminhão para caminhoneiro autônomo

Caminhoneiro autônomo

  • O TAC tem regra própria no art. 13
  • Quem subcontrata assume os seguros da carga
  • Casco e paralisação continuam com você
  • Desconto de seguro no frete é proibido
Seguro de caminhão para transportadora

Transportadora

  • Apólice única por ramo, vinculada ao RNTRC
  • Plano de gerenciamento de riscos acordado
  • RC-V em apólice global da frota
  • Embarcador pode pedir cópia da apólice
Seguro de caminhão para frota própria

Frota própria

  • Carga própria tem enquadramento distinto
  • Casco e responsabilidade civil no centro
  • Veículos em grupo na mesma apólice
  • Integração com o seguro empresarial
Comparativo

Os três seguros que a lei obriga.

A Lei 14.599/2023 reescreveu o art. 13 da Lei 11.442/2007 e definiu, com nome e escopo, o que todo transportador rodoviário de cargas precisa ter.

Seguros exigidos do transportador rodoviário de cargas e a cobertura facultativa do próprio veículo.
SeguroO que cobreBase
RCTR-CPerdas e danos à carga por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão do veículoArt. 13, I
RC-DCRoubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão, simples ou mediante sequestro, sofridos pela cargaArt. 13, II
RC-VDanos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículoArt. 13, III
CascoO próprio caminhão, cavalo mecânico e implementosFacultativo, decisão do dono

O que a lei detalhou além dos nomes

Pelo §1º, os seguros de carga ficam vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos acordado entre transportador e seguradora. O contratante do frete pode exigir medidas adicionais, e quem pede arca com o custo delas.

Pelo §3º, o RC-V pode ser feito em apólice global da frota, com coberturas mínimas de 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.

Pelo §5º, os seguros de carga são contratados por apólice única para cada ramo, por segurado, vinculada ao RNTRC. E pelo §9º, o dono da mercadoria pode exigir do transportador cópia da apólice, com o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.

Onde isso aperta na prática

  • Todo embarque precisa estar coberto, pelo §7º
  • Apólice única por ramo, e não uma por cliente
  • O plano de risco combinado é verificado no sinistro
  • O embarcador pode pedir a apólice e o prêmio
  • O dono da carga ainda pode ter seguro próprio
  • Nada disso substitui a cobertura do veículo
Atenção ao §2º: a lei diz expressamente que esses seguros não impedem a contratação facultativa de outras coberturas. Ou seja, o pacote obrigatório é um piso, não um teto, e foi desenhado para proteger terceiros, não você.
O ponto cego

Estar em dia com a lei não é estar protegido.

Esta é a confusão mais cara do setor, e ela acontece justamente com quem fez tudo certo na documentação.

Releia os três seguros do art. 13 prestando atenção em quem recebe a indenização. No RCTR-C e no RC-DC, quem recebe é o dono da carga. No RC-V, quem recebe é o terceiro atingido.

Em nenhum dos três o beneficiário é você. São seguros de responsabilidade: eles pagam a conta que você teria de pagar a outra pessoa. Eles não repõem o seu caminhão, não pagam o seu conserto e não cobrem o seu prejuízo de ficar parado.

O resultado é um transportador perfeitamente regular perante a ANTT que, depois de um tombamento, descobre que a carga do cliente foi indenizada, o terceiro foi indenizado, e o caminhão dele continua no pátio esperando dinheiro que não existe.

O que de fato protege o seu patrimônio

A cobertura de casco, com os implementos descritos, mais as coberturas de paralisação e de lucros cessantes quando a sua operação depende de rodar. Nenhuma das três é exigida por lei, e é exatamente por isso que elas costumam ficar de fora da conversa.

Seguros obrigatórios do transporte de cargas e a cobertura do veículo

A pergunta que separa as duas coisas

Na hora de ler a proposta, faça uma pergunta por cobertura: se isso acontecer, quem recebe o dinheiro? A resposta divide a apólice em duas metades com finalidades opostas.

  • Carga danificada em acidente, recebe o embarcador
  • Carga roubada, recebe o embarcador
  • Terceiro ferido ou com veículo danificado, recebe o terceiro
  • Caminhão tombado, recebe você, se houver casco
  • Caminhão roubado, recebe você, se houver casco
  • Caminhão parado, recebe você, se houver paralisação
Se as três últimas linhas não existirem na sua apólice, você está regular perante a lei e descoberto perante o próprio risco.
O que mudou na fiscalização

Sem os seguros, o RNTRC não para em pé.

A exigência saiu do papel e virou condição de cadastro. É aqui que a Lei 14.599/2023 passou a ter consequência prática imediata.

A lei

A Lei 14.599/2023 inseriu os três seguros no art. 13 da Lei 11.442/2007, que é a norma do transporte rodoviário de cargas.

A regulamentação da ANTT

A Resolução ANTT 6.068/2025 atualizou o procedimento do RNTRC para incorporar a comprovação dos seguros, e a Portaria SUROC 27/2025 definiu como essa comprovação é feita.

A consequência

A comprovação passou a ser condição para inscrição e manutenção do registro. Sem ela, ou com ela irregular, o RNTRC fica suspenso até a regularização.

O que isso significa no dia a dia

RNTRC suspenso é operação suspensa. Sem registro ativo, o transportador não emite o conhecimento de transporte com regularidade, perde contrato com embarcador que exige o cadastro e fica exposto em fiscalização de estrada.

Entidades do setor divulgaram que a verificação eletrônica dos seguros passou a ocorrer a partir de março de 2026. Como o calendário e os procedimentos podem ser atualizados, vale confirmar a exigência vigente no portal da ANTT antes de contar com qualquer prazo.

Como chegar organizado

  • Uma apólice vigente de RCTR-C por transportador
  • Uma apólice vigente de RC-DC por transportador
  • RC-V contratado, com os limites mínimos da lei
  • Plano de gerenciamento de riscos acordado e vigente
  • Dados da apólice batendo com os do RNTRC
  • Renovações acompanhadas antes do vencimento
O erro mais comum não é deixar de contratar: é deixar vencer. Apólice expirada e registro ativo não convivem, e a regularização sempre leva mais tempo do que a renovação teria levado.
Para o autônomo

O que a lei garantiu ao caminhoneiro autônomo.

Dois dispositivos da Lei 14.599/2023 mudaram a posição do TAC subcontratado, e os dois costumam ser desconhecidos justamente por quem eles protegem.

Quem contrata os seguros da carga

Pelo §4º do art. 13, quando há subcontratação de transportador autônomo, os seguros de carga são firmados pelo contratante do serviço, aquele que emite o conhecimento e o manifesto de transporte. O RC-V também é firmado pelo contratante, por viagem, em nome do TAC subcontratado.

E o mesmo parágrafo traz a proteção mais relevante: o TAC é considerado preposto do tomador do serviço, e a seguradora não pode se sub-rogar contra ele. Em outras palavras, a seguradora que pagar a carga não pode depois cobrar essa conta do caminhoneiro autônomo.

Para quem roda subcontratado, isso muda a natureza do risco. A ação de regresso da seguradora era, historicamente, uma das formas mais rápidas de um autônomo perder o caminhão depois de um único sinistro de carga.

O desconto no frete que virou proibido

O art. 13-B, incluído pela mesma lei, proíbe embarcadores, empresas e cooperativas de transporte de descontar do frete do TAC taxa administrativa e seguros de qualquer natureza.

A sanção é objetiva: quem descontar fica obrigado a indenizar o transportador autônomo em valor equivalente a duas vezes o frete contratado. Vale guardar os comprovantes de pagamento de frete, porque é neles que o desconto indevido aparece.

Nada disso significa que o autônomo fica sem precisar de seguro. Significa que os seguros da carga e do terceiro deixaram de ser problema dele quando roda subcontratado. O que continua inteiramente com ele é o próprio caminhão, e o prejuízo de ficar parado.

Na prática

Os prazos que a seguradora tem que cumprir.

A Lei 15.040/2024 trouxe prazos objetivos e uma consequência clara para o atraso. Em transporte, onde o caixa é apertado, isso vale dinheiro.

30 dias para se manifestar

Pelo art. 86, a seguradora tem no máximo 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusá-la.

Mais 30 dias para pagar

Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para o pagamento da indenização ou do capital contratado.

Multa pela mora

Pelo art. 88, o atraso faz incidir multa de 2 por cento sobre o montante devido, além de correção, juros legais e perdas e danos.

O que fazer no sinistro de carga

Registre o boletim de ocorrência, preserve a documentação do embarque e acione a seguradora antes de mexer na carga. A lei prevê vistoria conjunta entre contratante do frete, transportador e, quando couber, as seguradoras, para apurar os prejuízos. Essa vistoria é o documento que sustenta a indenização.

Guarde também os registros do gerenciamento de risco: rastreamento, paradas, comboio e escolta. É por eles que se demonstra que o plano acordado foi cumprido.

Os erros que mais travam o pagamento

  • Plano de gerenciamento de riscos descumprido
  • Pernoite fora do local previsto na apólice
  • Desvio de rota sem comunicação prévia
  • Carga averbada com valor divergente do real
  • Motorista não cadastrado no gerenciamento
  • Documentação do embarque incompleta
Passo a passo

Da operação à apólice emitida.

  1. Operação

    Figura no RNTRC, tipo de carga, rotas e volume transportado.

  2. Frota

    Cavalos mecânicos, carretas e implementos, com ano e valor.

  3. Obrigatórios

    RCTR-C, RC-DC e RC-V desenhados para a sua operação.

  4. Patrimônio

    Casco, paralisação e lucros cessantes dimensionados à parte.

  5. Emissão

    Plano de risco acordado, apólices emitidas e dados conferidos.

O que conferir antes de assinar

Em transporte, a diferença entre duas propostas quase nunca está no preço. Está nestes seis pontos.

  • Se há cobertura de casco e o que ela inclui
  • Se a carreta e os implementos estão descritos
  • Quais exigências o plano de risco impõe na rotina
  • Limites do RC-V diante da sua exposição real
  • Cobertura de paralisação e lucros cessantes
  • Carga perigosa ou especial declarada
Contratação de seguro de caminhão com corretor da Clareza Seguros
Leia o plano de gerenciamento de riscos com o mesmo cuidado com que lê a apólice. Ele é o documento que define o que a sua operação precisa fazer todo dia para a cobertura continuar valendo, e é o primeiro a ser conferido quando acontece um sinistro.
Por que a Clareza

Separamos o que a lei exige do que protege você.

Resolvemos a exigência legal

RCTR-C, RC-DC e RC-V desenhados para a sua operação e com os dados batendo com o seu RNTRC, para o registro não travar.

E mostramos o que falta

Depois dos obrigatórios, colocamos na mesa casco, implementos e paralisação, que são as coberturas que devolvem o seu patrimônio.

Explicamos o plano de risco

O que a sua operação terá que cumprir na rotina para a cobertura valer no dia do sinistro, em português, antes de você assinar.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre seguro de caminhão.

O que é seguro de caminhão?

São, na prática, duas coisas diferentes. De um lado estão os seguros de responsabilidade que a lei obriga por causa da operação de transporte: RCTR-C, RC-DC e RC-V, previstos no art. 13 da Lei 11.442/2007 com a redação dada pela Lei 14.599/2023. De outro está a cobertura de casco, que protege o próprio caminhão, o cavalo mecânico e os implementos, e que é facultativa.

Quais são os seguros obrigatórios para transportar carga?

São três, pelo art. 13 da Lei 11.442/2007. O RCTR-C cobre perdas ou danos à carga decorrentes de colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão do veículo. O RC-DC cobre roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão, simples ou mediante sequestro, sofridos pela carga durante o transporte. E o RC-V cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo.

Os seguros obrigatórios cobrem o meu caminhão?

Não. Os três são seguros de responsabilidade: eles pagam o que você deveria pagar a outra pessoa. No RCTR-C e no RC-DC quem recebe é o dono da carga, e no RC-V quem recebe é o terceiro atingido. Nenhum deles repõe o veículo, paga o conserto ou cobre o prejuízo de ficar parado. Para isso é preciso contratar casco e, conforme a operação, paralisação e lucros cessantes.

O que é o RC-V e desde quando ele é obrigatório?

O RC-V é o seguro de responsabilidade civil do veículo, que cobre danos corporais e materiais causados a terceiros. Ele passou a integrar a lista de seguros obrigatórios do transportador com a Lei 14.599/2023. Pelo §3º do art. 13, pode ser contratado em apólice global da frota, com coberturas mínimas de 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.

O que acontece com o RNTRC se eu não tiver os seguros?

A comprovação dos seguros passou a ser condição para a inscrição e a manutenção do registro. A Resolução ANTT 6.068/2025 atualizou o procedimento do RNTRC para incorporar essa exigência, e a Portaria SUROC 27/2025 definiu a forma de comprovação. Sem a comprovação, ou com ela irregular, o registro fica suspenso até a regularização, o que na prática significa operação suspensa.

Quem contrata os seguros quando o transportador autônomo é subcontratado?

Pelo §4º do art. 13, os seguros de carga são firmados pelo contratante do serviço, aquele que emite o conhecimento e o manifesto de transporte. O RC-V também é firmado pelo contratante, por viagem, em nome do TAC subcontratado. O mesmo parágrafo estabelece que o TAC é considerado preposto do tomador do serviço e que a seguradora não pode se sub-rogar contra ele.

Podem descontar o seguro do meu frete?

Não. O art. 13-B da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei 14.599/2023, proíbe embarcadores, empresas e cooperativas de transporte de descontar do frete do transportador autônomo taxa administrativa e seguros de qualquer natureza. Quem descontar fica obrigado a indenizar o transportador autônomo em valor equivalente a duas vezes o frete contratado.

O que é o Plano de Gerenciamento de Riscos e por que ele importa?

É o conjunto de medidas de segurança acordado entre transportador e seguradora, previsto no §1º do art. 13. Inclui itens como rastreamento, escolta, comboio, isca, regras de rota e de pernoite e cadastro de motoristas. Ele importa porque o cumprimento dessas medidas é verificado na regulação do sinistro: plano descumprido é uma das causas mais frequentes de negativa em seguro de carga. O contratante do frete pode exigir medidas adicionais, arcando com os custos delas.

A carreta e os implementos estão cobertos pela apólice do caminhão?

Só se estiverem descritos na apólice. Semirreboque, baú, tanque, sider, prancha e demais equipamentos acoplados precisam ser identificados individualmente, com valor, para entrarem na conta da indenização. Implemento caro adquirido depois da contratação e nunca comunicado é uma das causas mais comuns de frustração no sinistro.

Preciso dos seguros obrigatórios se transporto carga própria?

O enquadramento é diferente de quem presta serviço de transporte a terceiros, porque os seguros do art. 13 foram desenhados para a operação do transportador rodoviário de cargas. Quem roda com frota própria para a própria mercadoria tem outra configuração de risco e normalmente concentra a proteção em casco e responsabilidade civil. Vale confirmar o enquadramento da sua atividade antes de decidir, porque ele muda a exigência.

O dono da carga pode exigir cópia da minha apólice?

Pode. O §9º do art. 13 estabelece que o dono da mercadoria pode exigir do transportador cópia da apólice, com o prêmio e o gerenciamento de risco contratados. E, pelo §8º, ele ainda pode contratar, a seu critério, um seguro facultativo de transporte nacional para os próprios bens, independentemente do seguro contratado pelo transportador.

Em quanto tempo a seguradora tem que pagar a indenização?

Pela Lei 15.040/2024, a seguradora tem no máximo 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, a contar da reclamação devidamente instruída, sob pena de perder o direito de recusá-la, conforme o art. 86. Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para o pagamento. O atraso faz incidir multa de 2 por cento sobre o montante devido, além de correção monetária, juros legais e responsabilidade por perdas e danos, pelo art. 88.

Existe cobertura para o caminhão parado depois de um sinistro?

Existe, mas não vem por padrão. São as coberturas de paralisação, que paga uma diária por imobilização, e de lucros cessantes, que recompõe parte do que se deixou de faturar. Para quem tem o faturamento dependente de rodar, costumam pesar mais no caixa do que a própria franquia da apólice.

Carga perigosa precisa de cobertura específica?

Sim. Produtos perigosos, carga viva, carga frigorificada e cargas de alto valor agregado têm tratamento próprio na aceitação, no plano de gerenciamento de riscos e nas condições da apólice. Transportar esse tipo de carga sem a declaração correta é uma informação relevante omitida, com as consequências previstas na Lei 15.040/2024.

Por que contratar com um corretor em vez de cotar sozinho?

Porque em transporte o pacote obrigatório e a proteção do seu patrimônio são duas conversas separadas, e a primeira costuma consumir toda a atenção. O corretor organiza as duas: resolve a exigência legal com os dados batendo com o RNTRC e coloca na mesa casco, implementos e paralisação, que são as coberturas que devolvem o seu bem. O corretor é remunerado pela seguradora, então essa leitura não custa a mais para você.

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Resolvemos os três seguros obrigatórios com os dados batendo com o seu RNTRC e mostramos, separadamente, o que falta para proteger o seu caminhão e o seu faturamento.

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