Casco do caminhão
Colisão, tombamento, incêndio, roubo e furto do próprio veículo, do cavalo mecânico e, quando contratado, da carreta. É a única cobertura que repõe o seu bem, e é justamente a que a lei não obriga.
Desde a Lei 14.599/2023, quem transporta carga precisa de três seguros de responsabilidade, e a ANTT passou a condicionar o RNTRC à comprovação deles. O detalhe que derruba muita transportadora: os três protegem a carga e o terceiro. O veículo em si continua sendo uma escolha sua.
Gratuito, sem compromisso, resposta no mesmo dia útil.

Na prática são duas conversas diferentes que o mercado costuma misturar: os seguros que a lei obriga por causa da operação de transporte, e o seguro que protege o veículo que você comprou.
Os primeiros são de responsabilidade. Eles existem para que a carga do cliente e o terceiro atingido na estrada tenham quem indenize. Estão no art. 13 da Lei 11.442/2007, com a redação dada pela Lei 14.599/2023, e são três: RCTR-C, RC-DC e RC-V.
Quem transporta carga própria, sem prestar serviço a terceiros, está numa situação diferente de quem é transportador registrado. E quem é transportador autônomo tem regras específicas sobre quem contrata e quem paga esses seguros.
Do lado regulatório, a ANTT cuida do registro e da fiscalização da atividade, e a SUSEP cuida das seguradoras. Do lado contratual vale a Lei 15.040/2024, em vigor desde 10 de dezembro de 2025.

Três apólices resolvem a exigência legal. As outras resolvem o que acontece com o seu patrimônio e com o seu faturamento.
Colisão, tombamento, incêndio, roubo e furto do próprio veículo, do cavalo mecânico e, quando contratado, da carreta. É a única cobertura que repõe o seu bem, e é justamente a que a lei não obriga.
Danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo. Virou obrigatório com a Lei 14.599/2023 e pode ser contratado em apólice global da frota, com limites mínimos definidos em lei.
Perdas e danos à carga por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão do veículo.
Roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão, simples ou mediante sequestro, sofridos pela carga.
Guincho de porte, socorro mecânico na estrada, hospedagem e transbordo da carga em caso de pane ou sinistro.
Semirreboque, baú, tanque, sider, prancha e equipamentos acoplados, desde que descritos na apólice.
Rastreamento, escolta, isca, comboio e regras de pernoite. A lei vinculou os seguros de carga a um Plano de Gerenciamento de Riscos acordado entre transportador e seguradora, e o cumprimento desse plano é verificado quando acontece o sinistro.
Caminhão parado é faturamento parado. Diária por imobilização e lucros cessantes são coberturas adicionais, raramente oferecidas por padrão, e costumam fazer mais diferença no caixa do que a própria franquia.
Um caminhão sinistrado tira da rua o veículo, o motorista e o contrato de frete ao mesmo tempo. A apólice que só devolve o veículo resolve um terço do problema. É por isso que paralisação e lucros cessantes deveriam estar na primeira conversa, e não na última.
O caminhão pode ser o mesmo. O que muda tudo é se você presta serviço de transporte, e em que figura você está registrado.



A Lei 14.599/2023 reescreveu o art. 13 da Lei 11.442/2007 e definiu, com nome e escopo, o que todo transportador rodoviário de cargas precisa ter.
| Seguro | O que cobre | Base |
|---|---|---|
| RCTR-C | Perdas e danos à carga por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão do veículo | Art. 13, I |
| RC-DC | Roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão, simples ou mediante sequestro, sofridos pela carga | Art. 13, II |
| RC-V | Danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo | Art. 13, III |
| Casco | O próprio caminhão, cavalo mecânico e implementos | Facultativo, decisão do dono |
Pelo §1º, os seguros de carga ficam vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos acordado entre transportador e seguradora. O contratante do frete pode exigir medidas adicionais, e quem pede arca com o custo delas.
Pelo §3º, o RC-V pode ser feito em apólice global da frota, com coberturas mínimas de 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.
Pelo §5º, os seguros de carga são contratados por apólice única para cada ramo, por segurado, vinculada ao RNTRC. E pelo §9º, o dono da mercadoria pode exigir do transportador cópia da apólice, com o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.
Esta é a confusão mais cara do setor, e ela acontece justamente com quem fez tudo certo na documentação.
Releia os três seguros do art. 13 prestando atenção em quem recebe a indenização. No RCTR-C e no RC-DC, quem recebe é o dono da carga. No RC-V, quem recebe é o terceiro atingido.
O resultado é um transportador perfeitamente regular perante a ANTT que, depois de um tombamento, descobre que a carga do cliente foi indenizada, o terceiro foi indenizado, e o caminhão dele continua no pátio esperando dinheiro que não existe.
A cobertura de casco, com os implementos descritos, mais as coberturas de paralisação e de lucros cessantes quando a sua operação depende de rodar. Nenhuma das três é exigida por lei, e é exatamente por isso que elas costumam ficar de fora da conversa.

Na hora de ler a proposta, faça uma pergunta por cobertura: se isso acontecer, quem recebe o dinheiro? A resposta divide a apólice em duas metades com finalidades opostas.
A exigência saiu do papel e virou condição de cadastro. É aqui que a Lei 14.599/2023 passou a ter consequência prática imediata.
A Lei 14.599/2023 inseriu os três seguros no art. 13 da Lei 11.442/2007, que é a norma do transporte rodoviário de cargas.
A Resolução ANTT 6.068/2025 atualizou o procedimento do RNTRC para incorporar a comprovação dos seguros, e a Portaria SUROC 27/2025 definiu como essa comprovação é feita.
A comprovação passou a ser condição para inscrição e manutenção do registro. Sem ela, ou com ela irregular, o RNTRC fica suspenso até a regularização.
RNTRC suspenso é operação suspensa. Sem registro ativo, o transportador não emite o conhecimento de transporte com regularidade, perde contrato com embarcador que exige o cadastro e fica exposto em fiscalização de estrada.
Entidades do setor divulgaram que a verificação eletrônica dos seguros passou a ocorrer a partir de março de 2026. Como o calendário e os procedimentos podem ser atualizados, vale confirmar a exigência vigente no portal da ANTT antes de contar com qualquer prazo.
Dois dispositivos da Lei 14.599/2023 mudaram a posição do TAC subcontratado, e os dois costumam ser desconhecidos justamente por quem eles protegem.
Pelo §4º do art. 13, quando há subcontratação de transportador autônomo, os seguros de carga são firmados pelo contratante do serviço, aquele que emite o conhecimento e o manifesto de transporte. O RC-V também é firmado pelo contratante, por viagem, em nome do TAC subcontratado.
Para quem roda subcontratado, isso muda a natureza do risco. A ação de regresso da seguradora era, historicamente, uma das formas mais rápidas de um autônomo perder o caminhão depois de um único sinistro de carga.
O art. 13-B, incluído pela mesma lei, proíbe embarcadores, empresas e cooperativas de transporte de descontar do frete do TAC taxa administrativa e seguros de qualquer natureza.
Nada disso significa que o autônomo fica sem precisar de seguro. Significa que os seguros da carga e do terceiro deixaram de ser problema dele quando roda subcontratado. O que continua inteiramente com ele é o próprio caminhão, e o prejuízo de ficar parado.
A Lei 15.040/2024 trouxe prazos objetivos e uma consequência clara para o atraso. Em transporte, onde o caixa é apertado, isso vale dinheiro.
Pelo art. 86, a seguradora tem no máximo 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusá-la.
Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para o pagamento da indenização ou do capital contratado.
Pelo art. 88, o atraso faz incidir multa de 2 por cento sobre o montante devido, além de correção, juros legais e perdas e danos.
Registre o boletim de ocorrência, preserve a documentação do embarque e acione a seguradora antes de mexer na carga. A lei prevê vistoria conjunta entre contratante do frete, transportador e, quando couber, as seguradoras, para apurar os prejuízos. Essa vistoria é o documento que sustenta a indenização.
Guarde também os registros do gerenciamento de risco: rastreamento, paradas, comboio e escolta. É por eles que se demonstra que o plano acordado foi cumprido.
Figura no RNTRC, tipo de carga, rotas e volume transportado.
Cavalos mecânicos, carretas e implementos, com ano e valor.
RCTR-C, RC-DC e RC-V desenhados para a sua operação.
Casco, paralisação e lucros cessantes dimensionados à parte.
Plano de risco acordado, apólices emitidas e dados conferidos.
Em transporte, a diferença entre duas propostas quase nunca está no preço. Está nestes seis pontos.

RCTR-C, RC-DC e RC-V desenhados para a sua operação e com os dados batendo com o seu RNTRC, para o registro não travar.
Depois dos obrigatórios, colocamos na mesa casco, implementos e paralisação, que são as coberturas que devolvem o seu patrimônio.
O que a sua operação terá que cumprir na rotina para a cobertura valer no dia do sinistro, em português, antes de você assinar.
São, na prática, duas coisas diferentes. De um lado estão os seguros de responsabilidade que a lei obriga por causa da operação de transporte: RCTR-C, RC-DC e RC-V, previstos no art. 13 da Lei 11.442/2007 com a redação dada pela Lei 14.599/2023. De outro está a cobertura de casco, que protege o próprio caminhão, o cavalo mecânico e os implementos, e que é facultativa.
São três, pelo art. 13 da Lei 11.442/2007. O RCTR-C cobre perdas ou danos à carga decorrentes de colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão do veículo. O RC-DC cobre roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão, simples ou mediante sequestro, sofridos pela carga durante o transporte. E o RC-V cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo.
Não. Os três são seguros de responsabilidade: eles pagam o que você deveria pagar a outra pessoa. No RCTR-C e no RC-DC quem recebe é o dono da carga, e no RC-V quem recebe é o terceiro atingido. Nenhum deles repõe o veículo, paga o conserto ou cobre o prejuízo de ficar parado. Para isso é preciso contratar casco e, conforme a operação, paralisação e lucros cessantes.
O RC-V é o seguro de responsabilidade civil do veículo, que cobre danos corporais e materiais causados a terceiros. Ele passou a integrar a lista de seguros obrigatórios do transportador com a Lei 14.599/2023. Pelo §3º do art. 13, pode ser contratado em apólice global da frota, com coberturas mínimas de 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.
A comprovação dos seguros passou a ser condição para a inscrição e a manutenção do registro. A Resolução ANTT 6.068/2025 atualizou o procedimento do RNTRC para incorporar essa exigência, e a Portaria SUROC 27/2025 definiu a forma de comprovação. Sem a comprovação, ou com ela irregular, o registro fica suspenso até a regularização, o que na prática significa operação suspensa.
Pelo §4º do art. 13, os seguros de carga são firmados pelo contratante do serviço, aquele que emite o conhecimento e o manifesto de transporte. O RC-V também é firmado pelo contratante, por viagem, em nome do TAC subcontratado. O mesmo parágrafo estabelece que o TAC é considerado preposto do tomador do serviço e que a seguradora não pode se sub-rogar contra ele.
Não. O art. 13-B da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei 14.599/2023, proíbe embarcadores, empresas e cooperativas de transporte de descontar do frete do transportador autônomo taxa administrativa e seguros de qualquer natureza. Quem descontar fica obrigado a indenizar o transportador autônomo em valor equivalente a duas vezes o frete contratado.
É o conjunto de medidas de segurança acordado entre transportador e seguradora, previsto no §1º do art. 13. Inclui itens como rastreamento, escolta, comboio, isca, regras de rota e de pernoite e cadastro de motoristas. Ele importa porque o cumprimento dessas medidas é verificado na regulação do sinistro: plano descumprido é uma das causas mais frequentes de negativa em seguro de carga. O contratante do frete pode exigir medidas adicionais, arcando com os custos delas.
Só se estiverem descritos na apólice. Semirreboque, baú, tanque, sider, prancha e demais equipamentos acoplados precisam ser identificados individualmente, com valor, para entrarem na conta da indenização. Implemento caro adquirido depois da contratação e nunca comunicado é uma das causas mais comuns de frustração no sinistro.
O enquadramento é diferente de quem presta serviço de transporte a terceiros, porque os seguros do art. 13 foram desenhados para a operação do transportador rodoviário de cargas. Quem roda com frota própria para a própria mercadoria tem outra configuração de risco e normalmente concentra a proteção em casco e responsabilidade civil. Vale confirmar o enquadramento da sua atividade antes de decidir, porque ele muda a exigência.
Pode. O §9º do art. 13 estabelece que o dono da mercadoria pode exigir do transportador cópia da apólice, com o prêmio e o gerenciamento de risco contratados. E, pelo §8º, ele ainda pode contratar, a seu critério, um seguro facultativo de transporte nacional para os próprios bens, independentemente do seguro contratado pelo transportador.
Pela Lei 15.040/2024, a seguradora tem no máximo 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, a contar da reclamação devidamente instruída, sob pena de perder o direito de recusá-la, conforme o art. 86. Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para o pagamento. O atraso faz incidir multa de 2 por cento sobre o montante devido, além de correção monetária, juros legais e responsabilidade por perdas e danos, pelo art. 88.
Existe, mas não vem por padrão. São as coberturas de paralisação, que paga uma diária por imobilização, e de lucros cessantes, que recompõe parte do que se deixou de faturar. Para quem tem o faturamento dependente de rodar, costumam pesar mais no caixa do que a própria franquia da apólice.
Sim. Produtos perigosos, carga viva, carga frigorificada e cargas de alto valor agregado têm tratamento próprio na aceitação, no plano de gerenciamento de riscos e nas condições da apólice. Transportar esse tipo de carga sem a declaração correta é uma informação relevante omitida, com as consequências previstas na Lei 15.040/2024.
Porque em transporte o pacote obrigatório e a proteção do seu patrimônio são duas conversas separadas, e a primeira costuma consumir toda a atenção. O corretor organiza as duas: resolve a exigência legal com os dados batendo com o RNTRC e coloca na mesa casco, implementos e paralisação, que são as coberturas que devolvem o seu bem. O corretor é remunerado pela seguradora, então essa leitura não custa a mais para você.
Resolvemos os três seguros obrigatórios com os dados batendo com o seu RNTRC e mostramos, separadamente, o que falta para proteger o seu caminhão e o seu faturamento.
A apólice da transportadora em terra firme: galpão, pátio, escritório e responsabilidade civil da operação.
Ver seguro empresarialPara o veículo de apoio, do gestor e da equipe, com perda total, reparo e responsabilidade civil.
Ver seguro carroPara a entrega urbana e a última milha, com atenção à exclusão de furto simples.
Ver seguro de moto