Casco
Responde pelo seu veículo em caso de colisão, incêndio, roubo e furto. É a cobertura que define o valor em jogo na apólice e também a que decide se o caso vira perda parcial ou indenização integral.
O que decide se a indenização sai não é o que a maioria pensa.
Quase toda página de seguro de carro fala de preço. Esta fala das regras que decidem se você recebe: a partir de quando o carro vira perda total, quando a franquia simplesmente não pode ser cobrada, e o que acontece de verdade quando há um erro no perfil declarado.
Gratuito, sem compromisso, resposta no mesmo dia útil.

É um contrato que transfere para uma seguradora três riscos que, sem ele, ficam inteiros com você: perder o seu carro, danificar o carro ou o patrimônio de outra pessoa e machucar alguém.
Cada um desses riscos tem a sua cobertura. O primeiro é o casco, que responde por colisão, incêndio, roubo e furto do seu veículo. O segundo e o terceiro são atendidos pela responsabilidade civil facultativa de veículos, a RCF-V, que paga os danos materiais, corporais e, se contratado, morais causados a terceiros.
Há ainda a cobertura de acidentes pessoais de passageiros, para quem está dentro do veículo, e os serviços que viraram sinônimo de seguro no dia a dia: assistência 24 horas, guincho, chaveiro e carro reserva.
Do lado regulatório é um seguro de danos fiscalizado pela SUSEP. Do lado contratual vale a Lei 15.040/2024, em vigor desde 10 de dezembro de 2025, que reescreveu as regras de informação, de prazo e de recusa.

Duas coberturas sustentam o contrato. As outras são escolhas, e são elas que explicam por que duas apólices do mesmo carro custam coisas diferentes.
Responde pelo seu veículo em caso de colisão, incêndio, roubo e furto. É a cobertura que define o valor em jogo na apólice e também a que decide se o caso vira perda parcial ou indenização integral.
Paga os danos que você causa a terceiros: materiais, corporais e, quando contratado, morais. É facultativa e tem limite escolhido por você. Sem ela, a conta de um acidente com vítima volta inteira para o seu patrimônio.
Morte acidental, invalidez e despesas médicas de quem está dentro do veículo, por pessoa e por limite contratado.
Guincho, pane seca, troca de pneu, chaveiro e socorro mecânico, com quilometragem de reboque definida no plano.
Veículo substituto por um número de diárias contratado. Costuma valer para sinistro coberto, e não para manutenção.
Cobertura própria, com franquia específica e normalmente menor, para o item que mais quebra sozinho na rua.
Som, multimídia, rodas, engate, insulfilm, kit gás e adaptações. Só entram na conta da indenização se estiverem declarados na apólice. Equipamento caro instalado depois da contratação e nunca informado é a origem mais comum de frustração na hora do pagamento.
Carro usado em aplicativo, em entrega ou para trabalho, viagem frequente para outro estado e garagem que mudou de endereço alteram o risco. São informações que mudam o preço, e também mudam a conversa se houver sinistro.
O limite de danos corporais a terceiros. É nele que mora a diferença entre um susto e um processo que alcança o seu patrimônio, e é justamente o campo que costuma ser reduzido quando a proposta é ajustada para caber no orçamento.
O carro pode até ser o mesmo. O que muda o desenho é quem dirige, para que serve e onde dorme.



Existe um número exato, ele está em norma da SUSEP e quase nenhuma página de seguro de carro informa qual é.
Abaixo dessa linha, o caso é perda parcial: a seguradora manda consertar e você paga a franquia. Na linha ou acima dela, é indenização integral: a seguradora paga o valor contratado e fica com o salvado.
A mesma circular veda a cobrança de franquia em uma lista específica de situações. Não é cortesia da seguradora nem bom senso do regulador de sinistro: é regra escrita, e vale mesmo que ninguém a mencione no atendimento.
Na prática: se o seu carro foi roubado e não apareceu, se o prejuízo passou da régua ou se o dano veio de incêndio, raio ou explosão, não há franquia a pagar. Se ela aparecer na conta, há base normativa para questionar.

A indenização integral paga o valor contratado, e existem dois jeitos de defini-lo. No valor de mercado referenciado, a apólice se amarra a uma tabela de referência e a um fator de ajuste, de modo que a indenização acompanha o mercado na data do sinistro. No valor determinado, as partes fixam uma quantia no ato da contratação, e é essa quantia que será paga.
Esta é a pergunta que mais aparece sobre seguro de carro, e a resposta mudou. A Lei 15.040/2024 passou a separar o erro de boa-fé da mentira deliberada, e as consequências não são as mesmas.
O ponto de partida é o art. 44: quem contrata é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta. São elas que a seguradora usa para aceitar o risco e calcular o prêmio. Até aí, nada de novo. A novidade está nos parágrafos.
A diferença é enorme. O condutor principal declarado errado por descuido, a garagem informada sem atenção, a quilometragem estimada por baixo: nada disso é, por si só, um cheque em branco para a negativa integral. O que define o desfecho é dolo ou culpa, e o ônus de demonstrar o dolo não é do segurado.
Pelos arts. 13 e 14, o segurado não deve agravar intencionalmente o risco e deve comunicar o agravamento relevante assim que souber dele. Comunicado o fato, a seguradora tem 20 dias para cobrar a diferença de prêmio. Se o aumento passar de 10%, o art. 15 permite ao segurado recusar a alteração e encerrar o contrato.
Nada disso é convite para arredondar informação. É o contrário: é o motivo para preencher o perfil com calma uma única vez, porque a declaração correta é o que sustenta a indenização dois anos depois, quando ninguém mais lembra do que foi dito na cotação.
Não. E, hoje, nem mesmo o seguro obrigatório de trânsito está sendo cobrado. Essa é uma informação recente que muita gente ainda desconhece.
Por décadas o país teve o DPVAT, seguro obrigatório que indenizava vítimas de acidentes de trânsito e era pago junto com o licenciamento. Ele deixou de ser cobrado e, em 2024, o Congresso criou um substituto: a Lei Complementar 207, de 16 de maio de 2024, instituiu o SPVAT, com cobrança prevista para começar em 2025.
O resultado prático é direto: não existe hoje nenhum seguro obrigatório de veículo em vigor no Brasil. Não há um fundo coletivo esperando para indenizar quem você atropelar, e não há cobertura automática para quem se machucar em um acidente que você causar.
Significa que a única proteção para danos causados a terceiros é a que você contratar por conta própria, pela cobertura de responsabilidade civil facultativa. Sem ela, o dano ao carro do outro, o tratamento de quem se feriu e eventual pensão saem do seu bolso, pela via judicial, com o seu patrimônio como garantia.
É por isso que a RCF-V deixou de ser um detalhe da proposta. Ela passou a ser, na prática, a única rede que existe entre um acidente e as suas economias.
A franquia é a sua participação no prejuízo de cada sinistro. Só que ela não cabe em toda situação, e a lista de exceções tem base normativa.
| Situação | Paga franquia | Base |
|---|---|---|
| Perda parcial por colisão | Sim | Condições da apólice contratada |
| Indenização integral | Não | Circular SUSEP 306/2005, art. 9º, §8º |
| Incêndio | Não | Circular SUSEP 306/2005, art. 9º, §8º |
| Queda de raio | Não | Circular SUSEP 306/2005, art. 9º, §8º |
| Explosão | Não | Circular SUSEP 306/2005, art. 9º, §8º |
| Vidros e faróis | Franquia própria | Cobertura específica, normalmente menor |
| Danos a terceiros (RCF-V) | Em regra não | Vale o limite contratado para terceiros |
O art. 21 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no serviço de reparação, é implícita a obrigação de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo autorização em contrário do consumidor.
Em 2019 a SUSEP esclareceu, em carta circular, que não há vedação regulatória ao uso de peças novas não originais nem de peças usadas, desde que observada a Lei 12.977/2014. Em contrapartida, cobrou transparência: a proposta e as condições contratuais devem deixar claro em quais componentes poderão ser utilizados os diferentes tipos de peça.
Você escolhe a franquia, e a escolha é um balanço entre prêmio e exposição.
Antes de acionar um sinistro de valor baixo, vale somar a franquia que você pagaria com o bônus que deixaria de ter no ano seguinte. Em boa parte dos casos de perda parcial pequena, o conserto por fora sai melhor.
A Lei 15.040/2024 trouxe prazos objetivos e uma consequência clara para o atraso. Vale conhecer antes de precisar.
Pelo art. 86, a seguradora tem no máximo 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusá-la.
Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para o pagamento da indenização ou do capital contratado.
Pelo art. 88, a mora da seguradora faz incidir multa de 2 por cento sobre o montante devido, além de correção, juros legais e perdas e danos.
Preserve a cena quando houver vítima, chame o socorro e acione a autoridade de trânsito. Em roubo e furto, registre o boletim de ocorrência antes de qualquer outra providência: é ele que abre o processo de indenização e destrava a baixa do veículo.
Depois, avise a seguradora e junte a documentação de uma vez só. O prazo de manifestação começa a correr com a reclamação devidamente instruída, então entregar tudo junto é o que mais acelera o caso.
Placa ou modelo, ano, versão e acessórios instalados.
Condutor principal, idade, uso do carro, rodagem e garagem.
Casco e RCF-V como base, mais assistência, reserva e vidros.
Cotamos em várias seguradoras registradas na SUSEP.
Vistoria quando exigida e apólice emitida com a vigência definida.
A cotação mais barata e a apólice mais adequada raramente são a mesma. Estes seis pontos explicam a maior parte da diferença.

Somos corretora independente registrada na SUSEP. Cotamos em várias companhias e colocamos as diferenças lado a lado, não só o preço final.
É a parte que decide a indenização lá na frente. Preferimos gastar dez minutos a mais agora do que descobrir um dado errado no pior momento.
Abertura, documentação e prazos. Você fala com quem já conhece a sua apólice, em vez de recomeçar a história a cada ligação.
É o contrato que transfere para uma seguradora o risco de perder o seu veículo e o risco de causar danos a outras pessoas. A cobertura de casco responde por colisão, incêndio, roubo e furto do seu carro. A responsabilidade civil facultativa de veículos, a RCF-V, paga os danos materiais, corporais e, quando contratado, morais causados a terceiros. A apólice costuma incluir ainda acidentes pessoais de passageiros, assistência 24 horas, carro reserva e cobertura de vidros.
Não. E, além disso, não existe hoje nenhum seguro obrigatório de veículo em vigor no país. A Lei Complementar 207, de 16 de maio de 2024, havia criado o SPVAT para substituir o antigo DPVAT, mas ela foi revogada pelo art. 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024. Na prática, a única proteção para danos causados a terceiros é a cobertura de responsabilidade civil que o motorista contratar por conta própria.
Pela Circular SUSEP 306/2005, a indenização integral fica caracterizada sempre que os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75 por cento do valor contratado estabelecido na apólice. Abaixo disso o caso é tratado como perda parcial, com reparo do veículo e pagamento de franquia pelo segurado.
Não. A Circular SUSEP 306/2005, no art. 9º, §8º, veda expressamente a aplicação de franquia nos casos de indenização integral e também nos danos causados por incêndio, queda de raio ou explosão. Se a franquia for cobrada em alguma dessas situações, há base normativa para contestar.
Depende de ter havido intenção. Pela Lei 15.040/2024, o descumprimento doloso do dever de informar importa em perda da garantia, pelo art. 44, §1º. Já o descumprimento culposo, sem intenção, implica apenas redução da garantia na proporção da diferença entre o prêmio pago e o prêmio que seria devido, pelo art. 44, §2º. Ou seja, um erro de boa-fé reduz a indenização, mas não a elimina automaticamente.
Não. O art. 16 da Lei 15.040/2024 determina que, mesmo havendo agravamento relevante do risco, a seguradora só pode se recusar a indenizar caso prove o nexo causal entre esse agravamento e o sinistro. Uma irregularidade que não teve relação com o acidente não basta, sozinha, para justificar a negativa.
São as duas formas de definir quanto você recebe em caso de indenização integral. No valor de mercado referenciado, a apólice se vincula a uma tabela de referência com um fator de ajuste, e o valor acompanha o mercado na data do sinistro. No valor determinado, as partes fixam uma quantia no ato da contratação, em moeda corrente, e é exatamente essa quantia que será paga. O valor determinado costuma fazer mais sentido para carros raros, antigos ou com histórico especial.
Sim. O uso remunerado altera a rodagem, a exposição e o perfil de risco, e é uma das informações necessárias à aceitação da proposta. Omiti-la de propósito pode caracterizar o descumprimento doloso do art. 44, §1º da Lei 15.040/2024. Além disso, nem toda seguradora aceita esse uso, e é melhor descobrir isso na cotação do que no sinistro.
A franquia é a sua participação nos prejuízos de cada sinistro de perda parcial. Franquia reduzida significa prêmio maior e menos desembolso quando acontece algo. Franquia majorada significa prêmio menor e mais desembolso. A escolha depende de quanto você consegue absorver de uma vez e de quanto o prêmio cai em cada faixa, o que varia bastante entre seguradoras.
Pode, desde que isso esteja contratado e informado com clareza. O art. 21 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a obrigação implícita de usar componentes originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo autorização em contrário do consumidor. A SUSEP esclareceu em 2019 que não há vedação regulatória ao uso de peças novas não originais ou de peças usadas na forma da Lei 12.977/2014, mas exigiu que a proposta e as condições contratuais deixem claro em quais componentes isso pode ocorrer.
Pela Lei 15.040/2024, a seguradora tem no máximo 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, a contar da reclamação devidamente instruída, sob pena de perder o direito de recusá-la, conforme o art. 86. Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para o pagamento. O atraso faz incidir multa de 2 por cento sobre o montante devido, além de correção monetária, juros legais e responsabilidade por perdas e danos, pelo art. 88.
O bônus é o desconto que a seguradora concede a quem passa períodos sem acionar sinistro. Ele evolui por classes e costuma acompanhar a pessoa, podendo ser transferido para outro veículo ou outra seguradora mediante comprovação. Acionar um sinistro de valor pequeno pode custar mais caro no longo prazo do que pagar o conserto, porque além da franquia você perde a progressão do bônus.
Somente se eles estiverem declarados na apólice. Som, multimídia, rodas, engate, insulfilm, kit gás e adaptações precisam ser informados para entrarem na conta da indenização. Equipamento caro instalado depois da contratação e nunca comunicado é uma das causas mais comuns de frustração no momento do pagamento.
Depende de quanto você depende do carro no dia a dia. Para quem usa o veículo para trabalhar ou levar filhos à escola, o carro reserva costuma pagar a diferença de prêmio no primeiro uso. A assistência 24 horas tende a ser o item mais acionado da apólice, já que pane, pneu e chave trancada acontecem muito mais do que colisão.
Porque o que decide a indenização não aparece na comparação de preço. O limite de danos corporais, a forma do valor contratado, as franquias específicas, o tipo de peça previsto no reparo e a declaração correta do perfil são pontos que mudam o resultado e raramente aparecem destacados em uma cotação automática. O corretor é remunerado pela seguradora, então essa leitura não custa a mais para você.
Cotamos em várias seguradoras registradas na SUSEP, explicamos o que muda entre elas e preenchemos o perfil com você, para a apólice funcionar no dia em que precisar.
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